Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INÉRCIA. DESERÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IRRETROATIVIDADE. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI N.
14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não
comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo
recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada para sanar
a irregularidade, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015.
Inafastável, assim, a incidência do óbice da Súmula n. 187/STJ.
- O pedido de justiça gratuita, mesmo podendo ser formulado a
qualquer tempo, "não retroage para alcançar encargos processuais
anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012 ). Assim, por não ter
efeito retroativo, a concessão do benefício da gratuidade judiciária
posterior à interposição do recurso não afasta da parte o ônus de
realizar o respectivo preparo.
- Como se não bastasse, é intempestivo o recurso especial
interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos
artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
- Com a superveniência da Lei n. 14.939/2024, compete ao Tribunal
determinar à parte recorrente a correção do vício decorrente da
falta de comprovação de feriado local, conforme decidido na Questão
de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. Todavia, no caso, embora intimada
para regularização da comprovação da tempestividade recursal, não o
fez. Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso.
- A juntada posterior ao prazo concedido para correção do vício
(artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015) de comprovante de suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo não é capaz de superar a
intempestividade recursal, em razão da preclusão temporal da prática
do ato.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INÉRCIA. DESERÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IRRETROATIVIDADE. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI N.
14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não
comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo
recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada para sanar
a irregularidade, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015.
Inafastável, assim, a incidência do óbice da Súmula n. 187/STJ.
3. O pedido de justiça gratuita, mesmo podendo ser formulado a
qualquer tempo, "não retroage para alcançar encargos processuais
anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012 ). Assim, por não ter
efeito retroativo, a concessão do benefício da gratuidade judiciária
posterior à interposição do recurso não afasta da parte o ônus de
realizar o respectivo preparo.
4. Como se não bastasse, é intempestivo o recurso especial
interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos
artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
5. Com a superveniência da Lei n. 14.939/2024, compete ao Tribunal
determinar à parte recorrente a correção do vício decorrente da
falta de comprovação de feriado local, conforme decidido na Questão
de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. Todavia, no caso, embora intimada
para regularização da comprovação da tempestividade recursal, não o
fez. Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso.
6. A juntada posterior ao prazo concedido para correção do vício
(artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015) de comprovante de suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo não é capaz de superar a
intempestividade recursal, em razão da preclusão temporal da prática
do ato.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.