Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "constatado
que a Corte de origem deixou de se manifestar a respeito de questão
indispensável à solução da controvérsia, deve ser reconhecida a
nulidade do acórdão e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de
declaração com manifestação expressa a respeito da questão não
apreciada (AgInt no AREsp 519.835/ES, Relator Ministro Benedito
Gonlaves, Primeira Turma, DJe 23/11/2016)" (AgInt no AREsp n.
988.191/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
19/12/2017).
- Caso concreto em que o Tribunal de origem, mesmo provocado no
âmbito de embargos declaratórios reiteradamente opostos, quedou-se
silente sobre argumentação relevante para a solução da controvérsia,
em franca violação ao art. 1.022 do CPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "constatado
que a Corte de origem deixou de se manifestar a respeito de questão
indispensável à solução da controvérsia, deve ser reconhecida a
nulidade do acórdão e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de
declaração com manifestação expressa a respeito da questão não
apreciada (AgInt no AREsp 519.835/ES, Relator Ministro Benedito
Gonlaves, Primeira Turma, DJe 23/11/2016)" (AgInt no AREsp n.
988.191/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
19/12/2017).
2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, mesmo provocado no
âmbito de embargos declaratórios reiteradamente opostos, quedou-se
silente sobre argumentação relevante para a solução da controvérsia,
em franca violação ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.