Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO OBSERVADO. NÃO
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não carece de fundamentação nem padece de omissão o acórdão que
dirime fundamentadamente as questões submetidas à apreciação do
juízo, pelo que não há a alegada violação aos arts. 489, 1.013 e
1.022 do CPC/2015.
- Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da
matéria infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie,
incidindo no óbice contido nas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
- É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se
assenta em fundamento autônomo e não impugnado, incidindo o
obstáculo do Enunciado n. 283/STF.
- O dissídio jurisprudencial fica prejudicado tendo em vista a
inadmissão do recurso pela alínea a do permisso constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO OBSERVADO. NÃO
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não carece de fundamentação nem padece de omissão o acórdão que
dirime fundamentadamente as questões submetidas à apreciação do
juízo, pelo que não há a alegada violação aos arts. 489, 1.013 e
1.022 do CPC/2015.
2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da
matéria infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie,
incidindo no óbice contido nas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se
assenta em fundamento autônomo e não impugnado, incidindo o
obstáculo do Enunciado n. 283/STF.
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado tendo em vista a
inadmissão do recurso pela alínea a do permisso constitucional.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.