STJ — 2168861

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 039fcf06c097ad164a92363162f47222a3fca069e2685360c22d47b36b5b94bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458855
Número de registro na fonte
202403372650
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168861 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 039fcf06c097ad164a92363162f47222a3fca069e2685360c22d47b36b5b94bc. SHA-256 do comentário: 9f96b65bacfbcca7676a4a30a4069b1cd049f957739a50526fbc28023157ab4b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 039fcf06c097ad164a92363162f47222a3fca069e2685360c22d47b36b5b94bc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 e da Portaria ME n. 284/2020 (Regimento Interno da RFB), providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal.
  2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que discute arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, atribuições que competem ao Delegado da Receita Federal do Brasil da respectiva jurisdição. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.167.744/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2015; AgRg no REsp n. 1.434.764/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/06/2015; AgRg no REsp n. 1.270.307/MG, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2014; AgRg no AREsp n. 193.843/BA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 26/8/2013.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. 1. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 e da Portaria ME n. 284/2020 (Regimento Interno da RFB), providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que discute arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, atribuições que competem ao Delegado da Receita Federal do Brasil da respectiva jurisdição. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.167.744/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2015; AgRg no REsp n. 1.434.764/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/06/2015; AgRg no REsp n. 1.270.307/MG, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2014; AgRg no AREsp n. 193.843/BA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 26/8/2013. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.