Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA À
LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez
que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a
interpretação da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 e da Portaria
ME n. 284/2020 (Regimento Interno da RFB), providência vedada no
âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se
subsome ao conceito de lei federal.
- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o
Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil não detém
legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de
segurança que discute arrecadação, cobrança e fiscalização de
tributos e contribuições federais, atribuições que competem ao
Delegado da Receita Federal do Brasil da respectiva jurisdição.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.167.744/MG, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2015; AgRg no REsp n.
1.434.764/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
12/06/2015; AgRg no REsp n. 1.270.307/MG, rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2014; AgRg no AREsp n.
193.843/BA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de
26/8/2013.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA À
LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PRECEDENTES.
1. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez
que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a
interpretação da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 e da Portaria
ME n. 284/2020 (Regimento Interno da RFB), providência vedada no
âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se
subsome ao conceito de lei federal.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o
Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil não detém
legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de
segurança que discute arrecadação, cobrança e fiscalização de
tributos e contribuições federais, atribuições que competem ao
Delegado da Receita Federal do Brasil da respectiva jurisdição.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.167.744/MG, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2015; AgRg no REsp n.
1.434.764/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
12/06/2015; AgRg no REsp n. 1.270.307/MG, rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2014; AgRg no AREsp n.
193.843/BA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de
26/8/2013.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168861 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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