Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. ART. 19, § 1º, DA
LEI N. 10.522/2002. PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o
Tribunal de origem não examinou as alegações de que somente o
reconhecimento da procedência do pedido nas hipóteses listadas nos
arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 autoriza a dispensa da fazenda
pública do pagamento de honorários de sucumbência, e de que o objeto
do reconhecimento do pedido no caso dos autos tratar-se-ia de
matéria que não está elencada nas referidas hipóteses, tampouco
foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula n. 282/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. ART. 19, § 1º, DA
LEI N. 10.522/2002. PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o
Tribunal de origem não examinou as alegações de que somente o
reconhecimento da procedência do pedido nas hipóteses listadas nos
arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 autoriza a dispensa da fazenda
pública do pagamento de honorários de sucumbência, e de que o objeto
do reconhecimento do pedido no caso dos autos tratar-se-ia de
matéria que não está elencada nas referidas hipóteses, tampouco
foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula n. 282/STF.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3133879 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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