Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR
SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que, em execução fiscal, não se faz possível a substituição do
depósito em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda
Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando
demonstrada a necessidade de incidência do princípio da menor
onerosidade. Precedentes.
- É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que
a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no caso,
quanto a não se haver comprovado que a constrição em numerário
ofende ao princípio da menor onerosidade, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR
SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que, em execução fiscal, não se faz possível a substituição do
depósito em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda
Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando
demonstrada a necessidade de incidência do princípio da menor
onerosidade. Precedentes.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que
a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no caso,
quanto a não se haver comprovado que a constrição em numerário
ofende ao princípio da menor onerosidade, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.