STJ — 3158059

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff4be6f7f002c2778c91da1658592d9c0680734946ad1497dcbff10c0b4aed81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458882
Número de registro na fonte
202600005048
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 974da459d168e7b50cd86df75f801a83cb0ede37d59600c51a66474f7f719b75
  • Registro documental: ff4be6f7f002c2778c91da1658592d9c0680734946ad1497dcbff10c0b4aed81
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ff4be6f7f002c2778c91da1658592d9c0680734946ad1497dcbff10c0b4aed81
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, não se faz possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando demonstrada a necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade. Precedentes.
  2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no caso, quanto a não se haver comprovado que a constrição em numerário ofende ao princípio da menor onerosidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, não se faz possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando demonstrada a necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade. Precedentes. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no caso, quanto a não se haver comprovado que a constrição em numerário ofende ao princípio da menor onerosidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.