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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 321 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência desta Corte, inexiste falar em
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
houver dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no
AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe 13/4/2021).
- Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, não
basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a
tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
- Hipótese em que o Sodalício a quo não emitiu nenhum juízo de
valor acerca do art. 321 do CPC, tendo em vista o acolhimento de
fundamento de natureza prejudicial que resultou no não conhecimento
do recurso de apelação. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 321 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, inexiste falar em
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
houver dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no
AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe 13/4/2021).
2. Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, não
basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a
tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
3. Hipótese em que o Sodalício a quo não emitiu nenhum juízo de
valor acerca do art. 321 do CPC, tendo em vista o acolhimento de
fundamento de natureza prejudicial que resultou no não conhecimento
do recurso de apelação. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.