STJ — 2237953

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2936ab5228220a22e26ca2c38e7096798f8e0c4312c60f40aaf75cf0348e0b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458918
Número de registro na fonte
202503823985
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c2936ab5228220a22e26ca2c38e7096798f8e0c4312c60f40aaf75cf0348e0b2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA POR DISCIPLINA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A conclusão adotada pelo Tribunal a quo está assentada na premissa de que os juros moratórios aplicáveis à hipótese decorrem de cláusula expressamente prevista no contrato administrativo celebrado entre as partes, circunstância que levou a Corte local a afastar a aplicação dos parâmetros estabelecidos para os juros legais incidentes nas condenações genéricas impostas à Fazenda Pública. Eventual acolhimento da pretensão recursal a fim de alterar os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento contratual implicaria a reinterpretação das disposições constantes do contrato administrativo firmado entre as partes, bem como o reexame do conjunto fático-probatório que embasou a entendimento adotado pelo acórdão recorrido, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA POR DISCIPLINA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal a quo está assentada na premissa de que os juros moratórios aplicáveis à hipótese decorrem de cláusula expressamente prevista no contrato administrativo celebrado entre as partes, circunstância que levou a Corte local a afastar a aplicação dos parâmetros estabelecidos para os juros legais incidentes nas condenações genéricas impostas à Fazenda Pública. Eventual acolhimento da pretensão recursal a fim de alterar os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento contratual implicaria a reinterpretação das disposições constantes do contrato administrativo firmado entre as partes, bem como o reexame do conjunto fático-probatório que embasou a entendimento adotado pelo acórdão recorrido, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.