Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA POR DISCIPLINA CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. JUROS MORATÓRIOS
FIXADOS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS
MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ESBARRA NOS
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de
origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- A conclusão adotada pelo Tribunal a quo está assentada na
premissa de que os juros moratórios aplicáveis à hipótese decorrem
de cláusula expressamente prevista no contrato administrativo
celebrado entre as partes, circunstância que levou a Corte local a
afastar a aplicação dos parâmetros estabelecidos para os juros
legais incidentes nas condenações genéricas impostas à Fazenda
Pública. Eventual acolhimento da pretensão recursal a fim de alterar
os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento contratual
implicaria a reinterpretação das disposições constantes do contrato
administrativo firmado entre as partes, bem como o reexame do
conjunto fático-probatório que embasou a entendimento adotado pelo
acórdão recorrido, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA POR DISCIPLINA CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. JUROS MORATÓRIOS
FIXADOS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS
MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ESBARRA NOS
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de
origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal a quo está assentada na
premissa de que os juros moratórios aplicáveis à hipótese decorrem
de cláusula expressamente prevista no contrato administrativo
celebrado entre as partes, circunstância que levou a Corte local a
afastar a aplicação dos parâmetros estabelecidos para os juros
legais incidentes nas condenações genéricas impostas à Fazenda
Pública. Eventual acolhimento da pretensão recursal a fim de alterar
os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento contratual
implicaria a reinterpretação das disposições constantes do contrato
administrativo firmado entre as partes, bem como o reexame do
conjunto fático-probatório que embasou a entendimento adotado pelo
acórdão recorrido, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.