Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
- É descabida a análise, em recurso especial, da irresignação
fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma,
por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal
Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal,
nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
- Inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto
demanda a análise da Lei local que disciplina a matéria. Incidência
da Súmula 280 do STF.
- Não há violação do preceito constitucional previsto no art. 97 da
CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco da Súmula
vinculante n. 10 do STF, quando a decisão agravada procedeu à mera
interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de
inconstitucionalidade da norma questionada.
- Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional,
descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de
usurpação de competência do STF.
- Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência
de direito líquido e certo da parte autora demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
3. É descabida a análise, em recurso especial, da irresignação
fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma,
por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal
Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal,
nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto
demanda a análise da Lei local que disciplina a matéria. Incidência
da Súmula 280 do STF.
5. Não há violação do preceito constitucional previsto no art. 97 da
CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco da Súmula
vinculante n. 10 do STF, quando a decisão agravada procedeu à mera
interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de
inconstitucionalidade da norma questionada.
6. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional,
descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de
usurpação de competência do STF.
7. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência
de direito líquido e certo da parte autora demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116274 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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