Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO JUDICIAL
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 486 DO CPC/1973; 166, VI, 167, § 1º, I, 442 E 884, TODOS DO
CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ.
DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA IMPUGNAR O
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INOVAÇÃO
DE TESE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, uma vez que o Pretório Regional dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
- Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a esta Corte Superior
de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor
das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Turma, DJe de 6/5/2021).
- "Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e
quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na
peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, Relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).
- O agravo interno não se presta à complementação do apelo
inadmitido, em virtude da preclusão consumativa. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.293.321/MA, Relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/1/2024.
- Como há muito assentado na jurisprudência desta Corte, "[p]or
mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Como se tem
assinalado em diversas oportunidades, 'o aspecto formal é
importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas
para segurança das partes e resguardo do due process of law'" (REsp
n. 308.802/MS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Quarta Turma, DJ de 25/6/2001).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO JUDICIAL
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 486 DO CPC/1973; 166, VI, 167, § 1º, I, 442 E 884, TODOS DO
CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ.
DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA IMPUGNAR O
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INOVAÇÃO
DE TESE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Hipótese em que inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, uma vez que o Pretório Regional dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a esta Corte Superior
de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor
das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Turma, DJe de 6/5/2021).
4. "Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e
quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na
peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, Relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).
5. O agravo interno não se presta à complementação do apelo
inadmitido, em virtude da preclusão consumativa. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.293.321/MA, Relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/1/2024.
6. Como há muito assentado na jurisprudência desta Corte, "[p]or
mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Como se tem
assinalado em diversas oportunidades, 'o aspecto formal é
importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas
para segurança das partes e resguardo do due process of law'" (REsp
n. 308.802/MS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Quarta Turma, DJ de 25/6/2001).
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128852 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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