STJ — 3128852

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c97be2fa01f3a0f05c9956952e828460bf87bfffb5605c97f22de3e703ea1ee3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458932
Número de registro na fonte
202504289544
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128852 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c97be2fa01f3a0f05c9956952e828460bf87bfffb5605c97f22de3e703ea1ee3. SHA-256 do comentário: 415b124e1009db95ba098a2ac8bc890709d0e12a65a34cf9846ba355cc02595a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c97be2fa01f3a0f05c9956952e828460bf87bfffb5605c97f22de3e703ea1ee3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 486 DO CPC/1973; 166, VI, 167, § 1º, I, 442 E 884, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA IMPUGNAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Pretório Regional dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
  2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a esta Corte Superior de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
  3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Turma, DJe de 6/5/2021).
  4. "Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).
  5. O agravo interno não se presta à complementação do apelo inadmitido, em virtude da preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.293.321/MA, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/1/2024.
  6. Como há muito assentado na jurisprudência desta Corte, "[p]or mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Como se tem assinalado em diversas oportunidades, 'o aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law'" (REsp n. 308.802/MS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 25/6/2001).
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 486 DO CPC/1973; 166, VI, 167, § 1º, I, 442 E 884, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA IMPUGNAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Hipótese em que inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Pretório Regional dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a esta Corte Superior de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Turma, DJe de 6/5/2021). 4. "Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). 5. O agravo interno não se presta à complementação do apelo inadmitido, em virtude da preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.293.321/MA, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/1/2024. 6. Como há muito assentado na jurisprudência desta Corte, "[p]or mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Como se tem assinalado em diversas oportunidades, 'o aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law'" (REsp n. 308.802/MS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 25/6/2001). 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.