Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. FCVS.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
SEGURADORA. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo
passivo com o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, de
sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos
feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda
que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e
acobertado pelo FCVS" (AgInt no REsp n. 2.195.273/SP, Relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026,
DJEN de 5/3/2026).
- Na espécie, a Corte de origem observou a ausência de comprovação
da alegada ilegitimidade passiva da seguradora a ponto de determinar
a sua exclusão da lide.
- Deve prevalecer o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto alterar a
premissa adotada pela Corte de origem, tal como pretendido pela
parte nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. FCVS.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
SEGURADORA. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. "O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo
passivo com o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, de
sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos
feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda
que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e
acobertado pelo FCVS" (AgInt no REsp n. 2.195.273/SP, Relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026,
DJEN de 5/3/2026).
2. Na espécie, a Corte de origem observou a ausência de comprovação
da alegada ilegitimidade passiva da seguradora a ponto de determinar
a sua exclusão da lide.
3. Deve prevalecer o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto alterar a
premissa adotada pela Corte de origem, tal como pretendido pela
parte nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.