Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. COFINS. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. FATURAMENTO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. QUALIFICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INSUMOS. TEMA N. 779/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
- A controvérsia veiculada no recurso especial quanto à definição
dos contornos jurídicos de "faturamento" e "receita" decorre
diretamente da interpretação do art. 195, I, b, da Constituição
Federal de 1988, o que inviabiliza o seu exame pelo Superior
Tribunal de Justiça.
- A revisão da qualificação atribuída pela instância de origem à
exação como "custo operacional" demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A Corte Regional resolveu a questão dos insumos à luz do
entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 779/STJ,
concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente,
ficando prejudicado o apelo raro nesse ponto.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. COFINS. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. FATURAMENTO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. QUALIFICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INSUMOS. TEMA N. 779/STJ.
1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
2. A controvérsia veiculada no recurso especial quanto à definição
dos contornos jurídicos de "faturamento" e "receita" decorre
diretamente da interpretação do art. 195, I, b, da Constituição
Federal de 1988, o que inviabiliza o seu exame pelo Superior
Tribunal de Justiça.
3. A revisão da qualificação atribuída pela instância de origem à
exação como "custo operacional" demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A Corte Regional resolveu a questão dos insumos à luz do
entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 779/STJ,
concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente,
ficando prejudicado o apelo raro nesse ponto.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.