STJ — 2100133

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eb1af3be1df95ecf61c462b53c9653c5a36f81a280ef769bfd59ab8dd718243

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458953
Número de registro na fonte
202303501270
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0eb1af3be1df95ecf61c462b53c9653c5a36f81a280ef769bfd59ab8dd718243
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. COFINS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FATURAMENTO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. QUALIFICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INSUMOS. TEMA N. 779/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
  2. A controvérsia veiculada no recurso especial quanto à definição dos contornos jurídicos de "faturamento" e "receita" decorre diretamente da interpretação do art. 195, I, b, da Constituição Federal de 1988, o que inviabiliza o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
  3. A revisão da qualificação atribuída pela instância de origem à exação como "custo operacional" demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. A Corte Regional resolveu a questão dos insumos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 779/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, ficando prejudicado o apelo raro nesse ponto.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. COFINS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FATURAMENTO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. QUALIFICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INSUMOS. TEMA N. 779/STJ. 1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia. 2. A controvérsia veiculada no recurso especial quanto à definição dos contornos jurídicos de "faturamento" e "receita" decorre diretamente da interpretação do art. 195, I, b, da Constituição Federal de 1988, o que inviabiliza o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A revisão da qualificação atribuída pela instância de origem à exação como "custo operacional" demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A Corte Regional resolveu a questão dos insumos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 779/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, ficando prejudicado o apelo raro nesse ponto. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.