STJ — 2105501

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b9d00fc139ef72959cdf5a48addd9e3002b1c35929591b2ab718d937dd97808

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458956
Número de registro na fonte
202303896050
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2105501 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b9d00fc139ef72959cdf5a48addd9e3002b1c35929591b2ab718d937dd97808. SHA-256 do comentário: 62582dbd24ac94b69557220cca1e34226c176d353e6c6f8aa18e99c1b6489ce2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5b9d00fc139ef72959cdf5a48addd9e3002b1c35929591b2ab718d937dd97808
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de ser "cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo" (AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023). A controvérsia sobre a nomenclatura do ato processual praticado pelo exequente - se equiparado, na dogmática processual, à desistência parcial ou ao reconhecimento da procedência do pedido contraposto - não tem o condão de afastar a incidência do dispositivo, à vista da ratio que o orienta, voltada a prestigiar a célere e consensual solução da controvérsia.
  2. A análise do preenchimento dos requisitos do art. 90, § 4º, do CPC - notadamente da alegada inexistência de imediato cumprimento da obrigação, pela exequente - demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. Prejudicado o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto o não conhecimento do apelo no tocante à alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e à mesma tese jurídica atinentes ao dissídio.
  4. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se, em substância, a reiterar argumentos já examinados e rechaçados.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de ser "cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo" (AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023). A controvérsia sobre a nomenclatura do ato processual praticado pelo exequente - se equiparado, na dogmática processual, à desistência parcial ou ao reconhecimento da procedência do pedido contraposto - não tem o condão de afastar a incidência do dispositivo, à vista da ratio que o orienta, voltada a prestigiar a célere e consensual solução da controvérsia. 2. A análise do preenchimento dos requisitos do art. 90, § 4º, do CPC - notadamente da alegada inexistência de imediato cumprimento da obrigação, pela exequente - demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicado o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto o não conhecimento do apelo no tocante à alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e à mesma tese jurídica atinentes ao dissídio. 4. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se, em substância, a reiterar argumentos já examinados e rechaçados. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.