Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONCORDÂNCIA DA
EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PELA
METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta
Corte firmou-se no sentido de ser "cabível a redução dos honorários
advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do
CPC, quando a parte exequente concordar com a exceção de
pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito
executivo" (AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023). A controvérsia sobre a
nomenclatura do ato processual praticado pelo exequente - se
equiparado, na dogmática processual, à desistência parcial ou ao
reconhecimento da procedência do pedido contraposto - não tem o
condão de afastar a incidência do dispositivo, à vista da ratio que
o orienta, voltada a prestigiar a célere e consensual solução da
controvérsia.
- A análise do preenchimento dos requisitos do art. 90, § 4º, do
CPC - notadamente da alegada inexistência de imediato cumprimento da
obrigação, pela exequente - demanda o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Prejudicado o exame do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, porquanto o não conhecimento do apelo no
tocante à alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e à
mesma tese jurídica atinentes ao dissídio.
- As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
decisão monocrática, limitando-se, em substância, a reiterar
argumentos já examinados e rechaçados.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONCORDÂNCIA DA
EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PELA
METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta
Corte firmou-se no sentido de ser "cabível a redução dos honorários
advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do
CPC, quando a parte exequente concordar com a exceção de
pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito
executivo" (AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023). A controvérsia sobre a
nomenclatura do ato processual praticado pelo exequente - se
equiparado, na dogmática processual, à desistência parcial ou ao
reconhecimento da procedência do pedido contraposto - não tem o
condão de afastar a incidência do dispositivo, à vista da ratio que
o orienta, voltada a prestigiar a célere e consensual solução da
controvérsia.
2. A análise do preenchimento dos requisitos do art. 90, § 4º, do
CPC - notadamente da alegada inexistência de imediato cumprimento da
obrigação, pela exequente - demanda o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Prejudicado o exame do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, porquanto o não conhecimento do apelo no
tocante à alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e à
mesma tese jurídica atinentes ao dissídio.
4. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
decisão monocrática, limitando-se, em substância, a reiterar
argumentos já examinados e rechaçados.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2105501 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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