STJ — 3040016

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71513a28afd3f99996a0f9a211dc547fb9e73512f9a01a2442520852c0e969ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458957
Número de registro na fonte
202503413237
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3040016 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 71513a28afd3f99996a0f9a211dc547fb9e73512f9a01a2442520852c0e969ea. SHA-256 do comentário: c30f7118297d1427cb38c7bd8be2782773e5db7a6818f3d50edd03b2f2253bb6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 71513a28afd3f99996a0f9a211dc547fb9e73512f9a01a2442520852c0e969ea
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. No caso, o Tribunal de origem registrou que houve intimação para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo ente público, bem como destacou que os cálculos apresentados continham irregularidades materiais (excesso de execução) que permitiam a retificação para adequação ao título executivo e à legislação de regência, sem que isso configurasse violação à coisa julgada.
  3. Para alterar a conclusão da instância ordinária e acolher a pretensão recursal quanto à nulidade processual por ausência de intimação, desrespeito à coisa julgada ou que a matéria estaria acobertada pela preclusão, seria imprescindível o reexame do título executivo judicial e dos cálculos apresentados, o que é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem registrou que houve intimação para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo ente público, bem como destacou que os cálculos apresentados continham irregularidades materiais (excesso de execução) que permitiam a retificação para adequação ao título executivo e à legislação de regência, sem que isso configurasse violação à coisa julgada. 3. Para alterar a conclusão da instância ordinária e acolher a pretensão recursal quanto à nulidade processual por ausência de intimação, desrespeito à coisa julgada ou que a matéria estaria acobertada pela preclusão, seria imprescindível o reexame do título executivo judicial e dos cálculos apresentados, o que é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.