Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos
legais tidos por violados, o que implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." Precedentes.
- A mera indicação de dispositivos legais, no bojo do recurso
especial, sem a clara e objetiva demonstração de sua violação pelo
acórdão recorrido, caracteriza a deficiência na fundamentação
recursal, nos termos do supracitado óbice sumular.
- No que tange à alegação de fato novo superveniente, "[a]
orientação deste STJ é firme no sentido de que a admissão da sua
análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas
hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso
especial, este Tribunal for julgar a causa" (AgInt no AREsp n.
2.911.321/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJEN de 22/10/2025), o que não ocorreu na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos
legais tidos por violados, o que implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." Precedentes.
2. A mera indicação de dispositivos legais, no bojo do recurso
especial, sem a clara e objetiva demonstração de sua violação pelo
acórdão recorrido, caracteriza a deficiência na fundamentação
recursal, nos termos do supracitado óbice sumular.
3. No que tange à alegação de fato novo superveniente, "[a]
orientação deste STJ é firme no sentido de que a admissão da sua
análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas
hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso
especial, este Tribunal for julgar a causa" (AgInt no AREsp n.
2.911.321/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJEN de 22/10/2025), o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3031826 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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