Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO
SOBRE IMPENHORABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA INSERVÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 11 do CPC
quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. No caso, o
acórdão recorrido enfrentou a tese relativa à extensão da
indisponibilidade, distinguindo-a da penhora e adotando fundamento
bastante para afastar as alegadas omissões quanto à inviabilidade de
constrição dos valores e bens indicados.
- Reafirma-se o óbice da Súmula n. 284/STF quando os dispositivos
apontados como violados - arts. 833, IV e VII, do CPC; e 4º, § 2º,
da Lei n. 8.009/1990 - não contêm comando normativo suficiente para
infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, relativo à
distinção entre indisponibilidade de bens no âmbito da Lei n.
8.429/1993 e a impenhorabilidade, sobretudo em controvérsia regida,
em primeiro plano, pelas normas específicas da ação de improbidade
administrativa.
- O recurso especial não merece conhecimento pela alínea c do
permissivo constitucional quando ausentes a similitude fática entre
os julgados confrontados e o cotejo analítico exigido pelo art. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inservível, ademais, a indicação de
decisão monocrática como paradigma e outro caso sem referência de
sua fonte (art. 1.019, § 1º, do CPC).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO
SOBRE IMPENHORABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA INSERVÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 11 do CPC
quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. No caso, o
acórdão recorrido enfrentou a tese relativa à extensão da
indisponibilidade, distinguindo-a da penhora e adotando fundamento
bastante para afastar as alegadas omissões quanto à inviabilidade de
constrição dos valores e bens indicados.
2. Reafirma-se o óbice da Súmula n. 284/STF quando os dispositivos
apontados como violados - arts. 833, IV e VII, do CPC; e 4º, § 2º,
da Lei n. 8.009/1990 - não contêm comando normativo suficiente para
infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, relativo à
distinção entre indisponibilidade de bens no âmbito da Lei n.
8.429/1993 e a impenhorabilidade, sobretudo em controvérsia regida,
em primeiro plano, pelas normas específicas da ação de improbidade
administrativa.
3. O recurso especial não merece conhecimento pela alínea c do
permissivo constitucional quando ausentes a similitude fática entre
os julgados confrontados e o cotejo analítico exigido pelo art. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inservível, ademais, a indicação de
decisão monocrática como paradigma e outro caso sem referência de
sua fonte (art. 1.019, § 1º, do CPC).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3162150 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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