STJ — 3162150

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 246d49d405e58e8cdc761ac603a85d1fe0c2f3c4e55ebe083c1a1a9500b90a82

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459000
Número de registro na fonte
202600008990
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162150 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 246d49d405e58e8cdc761ac603a85d1fe0c2f3c4e55ebe083c1a1a9500b90a82. SHA-256 do comentário: f5e44877c6f7ed36f2fcec27207a91111bf34c4781298b3158861b66ccbf0245.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 246d49d405e58e8cdc761ac603a85d1fe0c2f3c4e55ebe083c1a1a9500b90a82
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE IMPENHORABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA INSERVÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 11 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou a tese relativa à extensão da indisponibilidade, distinguindo-a da penhora e adotando fundamento bastante para afastar as alegadas omissões quanto à inviabilidade de constrição dos valores e bens indicados.
  2. Reafirma-se o óbice da Súmula n. 284/STF quando os dispositivos apontados como violados - arts. 833, IV e VII, do CPC; e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990 - não contêm comando normativo suficiente para infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, relativo à distinção entre indisponibilidade de bens no âmbito da Lei n. 8.429/1993 e a impenhorabilidade, sobretudo em controvérsia regida, em primeiro plano, pelas normas específicas da ação de improbidade administrativa.
  3. O recurso especial não merece conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional quando ausentes a similitude fática entre os julgados confrontados e o cotejo analítico exigido pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inservível, ademais, a indicação de decisão monocrática como paradigma e outro caso sem referência de sua fonte (art. 1.019, § 1º, do CPC).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE IMPENHORABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA INSERVÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 11 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou a tese relativa à extensão da indisponibilidade, distinguindo-a da penhora e adotando fundamento bastante para afastar as alegadas omissões quanto à inviabilidade de constrição dos valores e bens indicados. 2. Reafirma-se o óbice da Súmula n. 284/STF quando os dispositivos apontados como violados - arts. 833, IV e VII, do CPC; e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990 - não contêm comando normativo suficiente para infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, relativo à distinção entre indisponibilidade de bens no âmbito da Lei n. 8.429/1993 e a impenhorabilidade, sobretudo em controvérsia regida, em primeiro plano, pelas normas específicas da ação de improbidade administrativa. 3. O recurso especial não merece conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional quando ausentes a similitude fática entre os julgados confrontados e o cotejo analítico exigido pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inservível, ademais, a indicação de decisão monocrática como paradigma e outro caso sem referência de sua fonte (art. 1.019, § 1º, do CPC). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.