STJ — 1923977

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97860efddad9a8fa9b1304a2461f43650636f971748bfc026ea07ccc6ea3b2f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306, CAPUT, E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS. OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. RELAÇÃO DE SUBSIDIARIEDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior está sedimentada no sentido de que os crimes do art. 306, caput, e do art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, não possuem relação de subsidiariedade, sendo delitos autônomos, com objetividades jurídicas distintas.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306, CAPUT, E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS. OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. RELAÇÃO DE SUBSIDIARIEDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior está sedimentada no sentido de que os crimes do art. 306, caput, e do art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, não possuem relação de subsidiariedade, sendo delitos autônomos, com objetividades jurídicas distintas. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 306, CAPUT, E DO ART. 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - RELAÇÃO DE SUBSIDIARIEDADE - NÃO OCORRÊNCIA - DELITOS AUTÔNOMOS COM OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS) STJ - <<EDcl no HC 700764>>-SC, <<AgRg no REsp 1980074>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.