STJ — 2050957
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 574e3ffdf7d37db3dbe7604657dd99337fd77dd21d33d77d7257b16809723fae
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA POR MEIO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 664 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESAFETAÇÃO. CANCELAMENTO DO TEMA N. 1216/STJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em sessão do dia 12/9/2023, o presente feito foi afetado como representativo da seguinte controvérsia: "possibilidade de aplicação do instituto da consunção aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de condução der veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação (art. 309 do CTB)".
- Em sessão do dia 8/11/2023, a referida controvérsia foi solucionada com a edição do seguinte enunciado de Súmula: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação" (Súmula n. 664, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023).
- Assim, mostra-se oportuna a desafetação do processo ao rito dos recursos repetitivos e o cancelamento do tema, notadamente pelo tratamento igualitário conferido ao enunciado de Súmula e ao acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos em relação à aplicação deles pelos juízes, pelos Tribunais de origem e pelo relator nesta Corte, a evidenciar o cumprimento da missão de uniformizar a interpretação da legislação federal e de oferecer uma justiça ágil para a controvérsia.
- Questão de ordem acolhida para desafetação deste feito e cancelamento do respectivo Tema n. 1216, com a consequente retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados, bem como retorno dos autos para a Quinta Turma.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:664
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000664
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306 ART:00309
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00638
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art638
- urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306
- urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art309
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2174936 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- STJ — 784789 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-04-20 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- STJ — 1923977 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-09-29 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA