STJ — 2050957

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-18Data Publicacao: 2024-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 574e3ffdf7d37db3dbe7604657dd99337fd77dd21d33d77d7257b16809723fae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA POR MEIO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 664 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESAFETAÇÃO. CANCELAMENTO DO TEMA N. 1216/STJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em sessão do dia 12/9/2023, o presente feito foi afetado como representativo da seguinte controvérsia: "possibilidade de aplicação do instituto da consunção aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de condução der veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação (art. 309 do CTB)".
  2. Em sessão do dia 8/11/2023, a referida controvérsia foi solucionada com a edição do seguinte enunciado de Súmula: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação" (Súmula n. 664, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023).
  3. Assim, mostra-se oportuna a desafetação do processo ao rito dos recursos repetitivos e o cancelamento do tema, notadamente pelo tratamento igualitário conferido ao enunciado de Súmula e ao acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos em relação à aplicação deles pelos juízes, pelos Tribunais de origem e pelo relator nesta Corte, a evidenciar o cumprimento da missão de uniformizar a interpretação da legislação federal e de oferecer uma justiça ágil para a controvérsia.
  4. Questão de ordem acolhida para desafetação deste feito e cancelamento do respectivo Tema n. 1216, com a consequente retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados, bem como retorno dos autos para a Quinta Turma.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA POR MEIO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 664 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESAFETAÇÃO. CANCELAMENTO DO TEMA N. 1216/STJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Em sessão do dia 12/9/2023, o presente feito foi afetado como representativo da seguinte controvérsia: "possibilidade de aplicação do instituto da consunção aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de condução der veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação (art. 309 do CTB)". 2. Em sessão do dia 8/11/2023, a referida controvérsia foi solucionada com a edição do seguinte enunciado de Súmula: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação" (Súmula n. 664, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023). 3. Assim, mostra-se oportuna a desafetação do processo ao rito dos recursos repetitivos e o cancelamento do tema, notadamente pelo tratamento igualitário conferido ao enunciado de Súmula e ao acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos em relação à aplicação deles pelos juízes, pelos Tribunais de origem e pelo relator nesta Corte, a evidenciar o cumprimento da missão de uniformizar a interpretação da legislação federal e de oferecer uma justiça ágil para a controvérsia. 4. Questão de ordem acolhida para desafetação deste feito e cancelamento do respectivo Tema n. 1216, com a consequente retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados, bem como retorno dos autos para a Quinta Turma.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 18/4/2024, por votação unânime, acolher a Questão de ordem para desafetação deste feito e cancelamento do respectivo Tema n. 1216, com a consequente retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados, bem como retorno dos autos para a Quinta Turma, prejudicado o pedido de fls. 365/401 de ingresso de terceiro na qualidade de amicus curiae, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.