Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO
CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
- A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida."
- Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
- "'[O] pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC /2015,
em sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já
esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato
novo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito)'
(AgInt no AREsp n. 2.033.352/RS, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022)" (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.901.107/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJEN de 15/12/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
850.277/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 11/9/2018; AgInt no AREsp n. 3.024.628/ES, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 8/5/2026; EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.822.497/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 22/11/2021.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO
CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida."
3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
4. "'[O] pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC /2015,
em sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já
esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato
novo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito)'
(AgInt no AREsp n. 2.033.352/RS, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022)" (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.901.107/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJEN de 15/12/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
850.277/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 11/9/2018; AgInt no AREsp n. 3.024.628/ES, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 8/5/2026; EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.822.497/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 22/11/2021.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.