STJ — 3031592

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e69faf2f0af46cdeb144f9204f77b56955b334d045318194d893e56d668695bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459117
Número de registro na fonte
202503245535
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
  2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
  3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
  4. "'[O] pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC /2015, em sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato novo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito)' (AgInt no AREsp n. 2.033.352/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.901.107/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 15/12/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 850.277/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/9/2018; AgInt no AREsp n. 3.024.628/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 8/5/2026; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.822.497/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/11/2021.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. "'[O] pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC /2015, em sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato novo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito)' (AgInt no AREsp n. 2.033.352/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.901.107/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 15/12/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 850.277/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/9/2018; AgInt no AREsp n. 3.024.628/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 8/5/2026; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.822.497/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/11/2021. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.