Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
MAJORAÇÃO HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 18/03/2016.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula
182/STJ.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicação do art. 85, §
11, do CPC/2015 rege-se pela data de publicação da decisão
recorrida, marco temporal para a incidência dos honorários
advocatícios sucumbenciais recursais. Nesse sentido, dispõe o
Enunciado Administrativo n. 7 do STJ: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
- No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido foi
publicado na vigência do CPC/2015, revela-se cabível a majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
MAJORAÇÃO HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 18/03/2016.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula
182/STJ.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicação do art. 85, §
11, do CPC/2015 rege-se pela data de publicação da decisão
recorrida, marco temporal para a incidência dos honorários
advocatícios sucumbenciais recursais. Nesse sentido, dispõe o
Enunciado Administrativo n. 7 do STJ: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido foi
publicado na vigência do CPC/2015, revela-se cabível a majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.