Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E
932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante expressamente prevê o Código de Processo Civil,
"incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).
- O agravo interno não merece avançar para além da barreira do
juízo de admissibilidade recursal, pois a parte recorrente, passando
ao largo dos reais fundamentos da decisão que intenta
desconstituir, reitera a argumentação veiculada pela peça recursal e
limita-se a afirmar a tempestividade da interposição do apelo, sem
apresentar razão juridicamente relevante para desconstituir os
alicerces do pronunciamento judicial contestado. Essa
irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade,
impede o conhecimento do recurso.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E
932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante expressamente prevê o Código de Processo Civil,
"incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).
2. O agravo interno não merece avançar para além da barreira do
juízo de admissibilidade recursal, pois a parte recorrente, passando
ao largo dos reais fundamentos da decisão que intenta
desconstituir, reitera a argumentação veiculada pela peça recursal e
limita-se a afirmar a tempestividade da interposição do apelo, sem
apresentar razão juridicamente relevante para desconstituir os
alicerces do pronunciamento judicial contestado. Essa
irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade,
impede o conhecimento do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.