Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE
RECURSAL. IMPOSSIBIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão do entendimento contido no acórdão recorrido acerca da
existência de sucumbência recíproca esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
2.216.809/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJEN de 12/12/2025.
- É inviável o conhecimento da tese de ofensa ao art. 489 do CPC.
Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, "[p]or força da
preclusão consumativa, é inadmissível a inovação de tese recursal no
agravo interno" (AgInt no REsp n. 2.121.998/MG, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 13/3/2026).
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE
RECURSAL. IMPOSSIBIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A revisão do entendimento contido no acórdão recorrido acerca da
existência de sucumbência recíproca esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
2.216.809/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJEN de 12/12/2025.
2. É inviável o conhecimento da tese de ofensa ao art. 489 do CPC.
Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, "[p]or força da
preclusão consumativa, é inadmissível a inovação de tese recursal no
agravo interno" (AgInt no REsp n. 2.121.998/MG, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 13/3/2026).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.