Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AJUDANTE NA CONSTRUÇÃO
CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é carente de fundamentação, nem padece de omissão, o acórdão
que dirime fundamentadamente as questões submetidas à apreciação do
juízo, pelo que não há a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II,
do CPC/2015.
- O Tribunal de origem, com base nos fatos apresentados e nos
elementos de prova colacionados, atestou a insuficiência do contexto
probatório para justificar a concessão do benefício pleiteado.
Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
- O dissídio jurisprudencial fica prejudicado tendo em vista a
inadmissão do recurso pela alínea a do permisso constitucional.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AJUDANTE NA CONSTRUÇÃO
CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não é carente de fundamentação, nem padece de omissão, o acórdão
que dirime fundamentadamente as questões submetidas à apreciação do
juízo, pelo que não há a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II,
do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos apresentados e nos
elementos de prova colacionados, atestou a insuficiência do contexto
probatório para justificar a concessão do benefício pleiteado.
Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado tendo em vista a
inadmissão do recurso pela alínea a do permisso constitucional.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.