Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO REJEITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na
decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou
erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de
rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
- O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: "A
contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios
é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre
os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e
não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado
com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante
como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
- A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido,
apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza
indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa,
dela não se pode conhecer.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na
decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou
erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de
rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: "A
contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios
é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre
os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e
não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado
com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante
como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
3. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido,
apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza
indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa,
dela não se pode conhecer.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.