Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E
COFINS. ESSENCIALIDADE DA DESPESA. TEMA 779/STJ. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o
entendimento, por ocasião de julgamento de recurso repetitivo (Tema
779), de que o creditamento da contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) subordina-se ao conceito de insumo, o
qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da
relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pela parte contribuinte.
- Dissentir das conclusões adotadas na instância ordinária, de modo
a atestar a essencialidade da despesa para o processo produtivo,
demandaria o reexame de contexto fático dos autos, providência essa
vedada em recurso especial em razão da Súmula 7 deste Tribunal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E
COFINS. ESSENCIALIDADE DA DESPESA. TEMA 779/STJ. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o
entendimento, por ocasião de julgamento de recurso repetitivo (Tema
779), de que o creditamento da contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) subordina-se ao conceito de insumo, o
qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da
relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pela parte contribuinte.
3. Dissentir das conclusões adotadas na instância ordinária, de modo
a atestar a essencialidade da despesa para o processo produtivo,
demandaria o reexame de contexto fático dos autos, providência essa
vedada em recurso especial em razão da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.