Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À
LEGALIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ARTIGO 39, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Quanto à tese de impossibilidade de incursão judicial no mérito
administrativo (controle restrito à legalidade), a não indicação no
recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência
de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, no ponto,
pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da
Súmula n. 284/STF. Precedentes.
- Como se não bastasse, a falta de prequestionamento da matéria
suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das
Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, por analogia.
- O artigo 39, I, do CDC não contém comando normativo capaz de
infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido - não
especificamente impugnados nas razões do recurso especial, a atrair
a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF -, que reconheceu a perda
do objeto da demanda, extinguindo o processo, sem julgamento do
mérito. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À
LEGALIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ARTIGO 39, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto à tese de impossibilidade de incursão judicial no mérito
administrativo (controle restrito à legalidade), a não indicação no
recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência
de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, no ponto,
pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da
Súmula n. 284/STF. Precedentes.
3. Como se não bastasse, a falta de prequestionamento da matéria
suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das
Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, por analogia.
4. O artigo 39, I, do CDC não contém comando normativo capaz de
infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido - não
especificamente impugnados nas razões do recurso especial, a atrair
a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF -, que reconheceu a perda
do objeto da demanda, extinguindo o processo, sem julgamento do
mérito. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.