Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. DESPACHOS INTERRUPTIVOS. DISTINÇÃO
EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
- Na prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da
Lei 9.873/1999, despachos previstos em lei e necessários ao
desenvolvimento regular do processo afastam a paralisação e impedem
a consumação da prescrição.
- A interrupção da prescrição punitiva quinquenal por atos de
apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9.873/1999) não se aplica ao
regime da prescrição intercorrente.
- A interpretação do termo "despacho" no art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/1999 é questão de direito e não demanda revolvimento
fático-probatório, não incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. DESPACHOS INTERRUPTIVOS. DISTINÇÃO
EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Na prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da
Lei 9.873/1999, despachos previstos em lei e necessários ao
desenvolvimento regular do processo afastam a paralisação e impedem
a consumação da prescrição.
3. A interrupção da prescrição punitiva quinquenal por atos de
apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9.873/1999) não se aplica ao
regime da prescrição intercorrente.
4. A interpretação do termo "despacho" no art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/1999 é questão de direito e não demanda revolvimento
fático-probatório, não incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.