Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ARTS. 1.022, §
1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu
recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum.
- Este entendimento, a propósito, foi expressamente incorporado
pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts.
1.021, § 1º, e 932, III. Portanto, o diploma processual civil em
vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica
e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de
não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo
há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que
as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os
fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a
lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do
respectivo recurso.
- Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o
agravante, certo é que não houve combate aos pilares do aresto
recorrido.
- Agravo interno não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ARTS. 1.022, §
1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu
recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum.
2. Este entendimento, a propósito, foi expressamente incorporado
pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts.
1.021, § 1º, e 932, III. Portanto, o diploma processual civil em
vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica
e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de
não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo
há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que
as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os
fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a
lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do
respectivo recurso.
3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o
agravante, certo é que não houve combate aos pilares do aresto
recorrido.
4. Agravo interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.