Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. ART.
833 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR ARREMATADO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
- Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do
prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente
pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes
requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos
embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de
matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação
recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação
do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de
sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada
prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do
CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos.
- A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem no
sentido de que não configurado preço vil no valor do veículo
arrematado pelo equivalente a 55% do valor avaliado e que "a
avaliação se deu cerca de seis meses antes da arrematação, o que não
pode ser considerado como distante ao ponto de ocorrer considerável
modificação do valor do bem" demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. ART.
833 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR ARREMATADO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do
prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente
pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes
requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos
embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de
matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação
recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação
do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de
sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada
prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do
CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem no
sentido de que não configurado preço vil no valor do veículo
arrematado pelo equivalente a 55% do valor avaliado e que "a
avaliação se deu cerca de seis meses antes da arrematação, o que não
pode ser considerado como distante ao ponto de ocorrer considerável
modificação do valor do bem" demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.