Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE
USUCAPIÃO. SÚMULA 619/STJ. REPRESENTAÇÃO EX LEGE DO PROCURADOR DO
MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
- Nulidade absoluta por irregularidade de representação processual
do ente municipal, em face de atuação sem procuração e sem
comprovação de investidura, à luz dos arts. 75, III, e 104 do CPC. É
condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas
razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à
manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Bens públicos são insuscetíveis de usucapião (Código Civil, art.
102; Constituição Federal, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único;
Súmula 340/STF), e a ocupação irregular não configura posse, mas
mera detenção precária, destituída de animus domini, sendo inviável
a retenção ou a indenização por benfeitorias, mas cabível a
reintegração e o desfazimento das construções (Súmula 619/STJ).
- A natureza pública do bem decorre da afetação, independentemente
da data de registro dominial, não se admitindo, por via transversa,
a posse privada de bem coletivo, em respeito aos princípios da
indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse
público.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE
USUCAPIÃO. SÚMULA 619/STJ. REPRESENTAÇÃO EX LEGE DO PROCURADOR DO
MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Nulidade absoluta por irregularidade de representação processual
do ente municipal, em face de atuação sem procuração e sem
comprovação de investidura, à luz dos arts. 75, III, e 104 do CPC. É
condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas
razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à
manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Bens públicos são insuscetíveis de usucapião (Código Civil, art.
102; Constituição Federal, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único;
Súmula 340/STF), e a ocupação irregular não configura posse, mas
mera detenção precária, destituída de animus domini, sendo inviável
a retenção ou a indenização por benfeitorias, mas cabível a
reintegração e o desfazimento das construções (Súmula 619/STJ).
4. A natureza pública do bem decorre da afetação, independentemente
da data de registro dominial, não se admitindo, por via transversa,
a posse privada de bem coletivo, em respeito aos princípios da
indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse
público.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.