Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO, SEM ENCERRAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as
decisões proferidas no cumprimento de sentença, que não ponham fim a
essa fase executiva, devem ser atacadas por meio de agravo de
intrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal. Precedentes.
- Assim, a interposição de apelação em face de decisão judicial que
julgou extinto o incidente de habilitação de crédito em sede de
cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, o que torna
inadmissível a adoção da fungibilidade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO, SEM ENCERRAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as
decisões proferidas no cumprimento de sentença, que não ponham fim a
essa fase executiva, devem ser atacadas por meio de agravo de
intrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal. Precedentes.
3. Assim, a interposição de apelação em face de decisão judicial que
julgou extinto o incidente de habilitação de crédito em sede de
cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, o que torna
inadmissível a adoção da fungibilidade.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.