STJ — 76899

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d1cd0a243661986567a2e16f6c8b25ad542d5ab8c25371c65cd1c023e82d364

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460431
Número de registro na fonte
202502869940
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76899 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d1cd0a243661986567a2e16f6c8b25ad542d5ab8c25371c65cd1c023e82d364. SHA-256 do comentário: 2be81c804549a37fbaead324647f3a4f3785bcdd3caaef509733e114727f7e3a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: 0d1cd0a243661986567a2e16f6c8b25ad542d5ab8c25371c65cd1c023e82d364
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 0d1cd0a243661986567a2e16f6c8b25ad542d5ab8c25371c65cd1c023e82d364
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 1.234 E 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou entendimento no sentido de que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do fármaco, da incapacidade financeira do paciente e do registro do medicamento na ANVISA.
  2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 1.234 e 6 da repercussão geral (RE 1.366.243 e RE 566.471), estabeleceu novos parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, impondo a observância da medicina baseada em evidências, da análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e da prévia consulta ao NATJUS, entendimento posteriormente consolidado na Súmula Vinculante 61 do STF.
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação inequívoca da imprescindibilidade do medicamento postulado, diante da inexistência de elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão da CONITEC quanto à equivalência terapêutica dos medicamentos já disponibilizados pelo SUS, bem como da insuficiência da documentação médica apresentada.
  4. No caso, o parecer do NATJUS apontou a necessidade de apresentação de exames complementares para aferição conclusiva da gravidade do quadro clínico e do difícil controle da enfermidade, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
  5. Segundo o entendimento da Suprema Corte, a mera prescrição médica, desacompanhada de evidências científicas de alto nível e de demonstração robusta da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, não é suficiente para autorizar o fornecimento judicial do medicamento não incorporado.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 1.234 E 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou entendimento no sentido de que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do fármaco, da incapacidade financeira do paciente e do registro do medicamento na ANVISA. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 1.234 e 6 da repercussão geral (RE 1.366.243 e RE 566.471), estabeleceu novos parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, impondo a observância da medicina baseada em evidências, da análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e da prévia consulta ao NATJUS, entendimento posteriormente consolidado na Súmula Vinculante 61 do STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação inequívoca da imprescindibilidade do medicamento postulado, diante da inexistência de elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão da CONITEC quanto à equivalência terapêutica dos medicamentos já disponibilizados pelo SUS, bem como da insuficiência da documentação médica apresentada. 4. No caso, o parecer do NATJUS apontou a necessidade de apresentação de exames complementares para aferição conclusiva da gravidade do quadro clínico e do difícil controle da enfermidade, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 5. Segundo o entendimento da Suprema Corte, a mera prescrição médica, desacompanhada de evidências científicas de alto nível e de demonstração robusta da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, não é suficiente para autorizar o fornecimento judicial do medicamento não incorporado. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.