Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS
TEMAS 1.234 E 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou
entendimento no sentido de que o fornecimento de medicamento não
incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa da
imprescindibilidade do fármaco, da incapacidade financeira do
paciente e do registro do medicamento na ANVISA.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 1.234 e 6 da
repercussão geral (RE 1.366.243 e RE 566.471), estabeleceu novos
parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não
incorporados às políticas públicas do SUS, impondo a observância da
medicina baseada em evidências, da análise do ato administrativo de
não incorporação pela CONITEC e da prévia consulta ao NATJUS,
entendimento posteriormente consolidado na Súmula Vinculante 61 do
STF.
- Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de
comprovação inequívoca da imprescindibilidade do medicamento
postulado, diante da inexistência de elementos técnicos aptos a
infirmar a conclusão da CONITEC quanto à equivalência terapêutica
dos medicamentos já disponibilizados pelo SUS, bem como da
insuficiência da documentação médica apresentada.
- No caso, o parecer do NATJUS apontou a necessidade de
apresentação de exames complementares para aferição conclusiva da
gravidade do quadro clínico e do difícil controle da enfermidade,
circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória
incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
- Segundo o entendimento da Suprema Corte, a mera prescrição
médica, desacompanhada de evidências científicas de alto nível e de
demonstração robusta da ineficácia das alternativas terapêuticas
fornecidas pelo SUS, não é suficiente para autorizar o fornecimento
judicial do medicamento não incorporado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS
TEMAS 1.234 E 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou
entendimento no sentido de que o fornecimento de medicamento não
incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa da
imprescindibilidade do fármaco, da incapacidade financeira do
paciente e do registro do medicamento na ANVISA.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 1.234 e 6 da
repercussão geral (RE 1.366.243 e RE 566.471), estabeleceu novos
parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não
incorporados às políticas públicas do SUS, impondo a observância da
medicina baseada em evidências, da análise do ato administrativo de
não incorporação pela CONITEC e da prévia consulta ao NATJUS,
entendimento posteriormente consolidado na Súmula Vinculante 61 do
STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de
comprovação inequívoca da imprescindibilidade do medicamento
postulado, diante da inexistência de elementos técnicos aptos a
infirmar a conclusão da CONITEC quanto à equivalência terapêutica
dos medicamentos já disponibilizados pelo SUS, bem como da
insuficiência da documentação médica apresentada.
4. No caso, o parecer do NATJUS apontou a necessidade de
apresentação de exames complementares para aferição conclusiva da
gravidade do quadro clínico e do difícil controle da enfermidade,
circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória
incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
5. Segundo o entendimento da Suprema Corte, a mera prescrição
médica, desacompanhada de evidências científicas de alto nível e de
demonstração robusta da ineficácia das alternativas terapêuticas
fornecidas pelo SUS, não é suficiente para autorizar o fornecimento
judicial do medicamento não incorporado.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 76899 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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