Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. PARCELAS
DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OMISSÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido atuou em conformidade com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se o
contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o
pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo
decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173,
I, do CTN (Tema 163 e Súmula 555 do STJ).
- Hipótese em que se aplica a regra do art. 173, I, do CTN, pois
não houve pagamento de contribuição previdenciária, tampouco
declaração do contribuinte, relativamente às parcelas de natureza
salarial discutidas. O fato de ter havido pagamento parcial
considerando a totalidade da folha de salários não constitui
argumento suficiente a atrai a incidência do art. 150, § 4º, do CTN.
- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
"regra do art. 150, § 4º, CTN aplica-se às hipóteses em que há
pagamento antecipado a menor do tributo devido sobre a totalidade da
base declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo
contexto declaratório" (AgInt no REsp 2198124/SC, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de
12/3/2026).
- A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. PARCELAS
DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OMISSÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido atuou em conformidade com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se o
contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o
pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo
decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173,
I, do CTN (Tema 163 e Súmula 555 do STJ).
2. Hipótese em que se aplica a regra do art. 173, I, do CTN, pois
não houve pagamento de contribuição previdenciária, tampouco
declaração do contribuinte, relativamente às parcelas de natureza
salarial discutidas. O fato de ter havido pagamento parcial
considerando a totalidade da folha de salários não constitui
argumento suficiente a atrai a incidência do art. 150, § 4º, do CTN.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
"regra do art. 150, § 4º, CTN aplica-se às hipóteses em que há
pagamento antecipado a menor do tributo devido sobre a totalidade da
base declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo
contexto declaratório" (AgInt no REsp 2198124/SC, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de
12/3/2026).
4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2105020 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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