STJ — 2105020

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4220754446ffd81d3fee683d27aabe490dd039806d3d0f6b333fa10ca3643e9c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460437
Número de registro na fonte
202303849060
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2105020 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4220754446ffd81d3fee683d27aabe490dd039806d3d0f6b333fa10ca3643e9c. SHA-256 do comentário: 87a08c7a03fa9dbb20fa8fa2cf780cc89c2206c33ff8a45fad856f8a2da695a9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4220754446ffd81d3fee683d27aabe490dd039806d3d0f6b333fa10ca3643e9c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OMISSÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido atuou em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN (Tema 163 e Súmula 555 do STJ).
  2. Hipótese em que se aplica a regra do art. 173, I, do CTN, pois não houve pagamento de contribuição previdenciária, tampouco declaração do contribuinte, relativamente às parcelas de natureza salarial discutidas. O fato de ter havido pagamento parcial considerando a totalidade da folha de salários não constitui argumento suficiente a atrai a incidência do art. 150, § 4º, do CTN.
  3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a "regra do art. 150, § 4º, CTN aplica-se às hipóteses em que há pagamento antecipado a menor do tributo devido sobre a totalidade da base declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo contexto declaratório" (AgInt no REsp 2198124/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
  4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OMISSÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido atuou em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN (Tema 163 e Súmula 555 do STJ). 2. Hipótese em que se aplica a regra do art. 173, I, do CTN, pois não houve pagamento de contribuição previdenciária, tampouco declaração do contribuinte, relativamente às parcelas de natureza salarial discutidas. O fato de ter havido pagamento parcial considerando a totalidade da folha de salários não constitui argumento suficiente a atrai a incidência do art. 150, § 4º, do CTN. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a "regra do art. 150, § 4º, CTN aplica-se às hipóteses em que há pagamento antecipado a menor do tributo devido sobre a totalidade da base declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo contexto declaratório" (AgInt no REsp 2198124/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.