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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO
JUÍZO. CONVERSÃO EM RENDA. ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM O
DÉBITO ATUALIZADO. DESTINAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO DEPOSITANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O depósito judicial efetuado em garantia do juízo não se confunde
com pagamento, conforme assentado pela Corte Especial ao revisar o
Tema 677. Funciona como instrumento de dedução do crédito devido - e
não como fonte autônoma de receita para o exequente.
- A leitura conjugada dos arts. 9º, § 4º, e 32, § 2º, da Lei n.
6.830/1980 com o art. 1º, § 3º, II, da Lei 9.703/1998 (estendida às
autarquias federais pelo art. 3º da Lei n. 12.099/2009) não conduz à
apropriação, pela Fazenda Pública, dos rendimentos bancários que
ultrapassam o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa.
- O excedente, decorrente exclusivamente da remuneração financeira
aplicada pela instituição depositária, deve retornar ao depositante,
em homenagem à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do
Código Civil) e ao art. 907 do CPC/2015, este último aplicável às
execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980.
- Caso em que o Tribunal de origem, ao limitar a conversão em renda
ao valor atualizado do débito e determinar a devolução do saldo
remanescente, decidiu em sintonia com a orientação desta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO
JUÍZO. CONVERSÃO EM RENDA. ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM O
DÉBITO ATUALIZADO. DESTINAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO DEPOSITANTE.
1. O depósito judicial efetuado em garantia do juízo não se confunde
com pagamento, conforme assentado pela Corte Especial ao revisar o
Tema 677. Funciona como instrumento de dedução do crédito devido - e
não como fonte autônoma de receita para o exequente.
2. A leitura conjugada dos arts. 9º, § 4º, e 32, § 2º, da Lei n.
6.830/1980 com o art. 1º, § 3º, II, da Lei 9.703/1998 (estendida às
autarquias federais pelo art. 3º da Lei n. 12.099/2009) não conduz à
apropriação, pela Fazenda Pública, dos rendimentos bancários que
ultrapassam o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa.
3. O excedente, decorrente exclusivamente da remuneração financeira
aplicada pela instituição depositária, deve retornar ao depositante,
em homenagem à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do
Código Civil) e ao art. 907 do CPC/2015, este último aplicável às
execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980.
4. Caso em que o Tribunal de origem, ao limitar a conversão em renda
ao valor atualizado do débito e determinar a devolução do saldo
remanescente, decidiu em sintonia com a orientação desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.