STJ — 2112752

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fe31376bf7fa033842f87f968c63ce7b78602c1570f2b2af85e90c0326ea9f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460438
Número de registro na fonte
202304244648
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9fe31376bf7fa033842f87f968c63ce7b78602c1570f2b2af85e90c0326ea9f6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. CONVERSÃO EM RENDA. ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM O DÉBITO ATUALIZADO. DESTINAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO DEPOSITANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O depósito judicial efetuado em garantia do juízo não se confunde com pagamento, conforme assentado pela Corte Especial ao revisar o Tema 677. Funciona como instrumento de dedução do crédito devido - e não como fonte autônoma de receita para o exequente.
  2. A leitura conjugada dos arts. 9º, § 4º, e 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 com o art. 1º, § 3º, II, da Lei 9.703/1998 (estendida às autarquias federais pelo art. 3º da Lei n. 12.099/2009) não conduz à apropriação, pela Fazenda Pública, dos rendimentos bancários que ultrapassam o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa.
  3. O excedente, decorrente exclusivamente da remuneração financeira aplicada pela instituição depositária, deve retornar ao depositante, em homenagem à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e ao art. 907 do CPC/2015, este último aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980.
  4. Caso em que o Tribunal de origem, ao limitar a conversão em renda ao valor atualizado do débito e determinar a devolução do saldo remanescente, decidiu em sintonia com a orientação desta Corte.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. CONVERSÃO EM RENDA. ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM O DÉBITO ATUALIZADO. DESTINAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO DEPOSITANTE. 1. O depósito judicial efetuado em garantia do juízo não se confunde com pagamento, conforme assentado pela Corte Especial ao revisar o Tema 677. Funciona como instrumento de dedução do crédito devido - e não como fonte autônoma de receita para o exequente. 2. A leitura conjugada dos arts. 9º, § 4º, e 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 com o art. 1º, § 3º, II, da Lei 9.703/1998 (estendida às autarquias federais pelo art. 3º da Lei n. 12.099/2009) não conduz à apropriação, pela Fazenda Pública, dos rendimentos bancários que ultrapassam o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa. 3. O excedente, decorrente exclusivamente da remuneração financeira aplicada pela instituição depositária, deve retornar ao depositante, em homenagem à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e ao art. 907 do CPC/2015, este último aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980. 4. Caso em que o Tribunal de origem, ao limitar a conversão em renda ao valor atualizado do débito e determinar a devolução do saldo remanescente, decidiu em sintonia com a orientação desta Corte. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.