Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE
EFEITOS CONCRETOS. DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NÃO RECEPÇÃO
CONSTITUCIONAL. PEDIDO PRINCIPAL VERSUS CAUSA DE PEDIR. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação civil pública que objetiva o reconhecimento da não
recepção de lei pela Constituição Federal e, como consequência, a
supressão de denominação atribuída a bem público, tem como pedido
principal o próprio controle abstrato de constitucionalidade, não
mera causa de pedir incidental.
- O controle difuso de constitucionalidade pressupõe que a questão
constitucional seja prejudicial ao julgamento do pedido principal, e
não o próprio objeto da demanda.
- A análise da não recepção de normas pré-constitucionais constitui
matéria de natureza constitucional, insuscetível de apreciação pela
via do recurso especial. A pretensão recursal fundamenta-se em
alegada violação de preceitos fundamentais constitucionais.
- Mesmo quando aponta violação de dispositivos
infraconstitucionais, a análise pressupõe o exame prévio e direto de
matéria constitucional. A discussão sobre subsidiariedade da ADPF
vincula-se à interpretação do art. 102, § 1º, da CRFB/1988. A
adequação da via eleita está indissociavelmente relacionada à
definição da natureza do pedido e ao alcance da competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE
EFEITOS CONCRETOS. DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NÃO RECEPÇÃO
CONSTITUCIONAL. PEDIDO PRINCIPAL VERSUS CAUSA DE PEDIR. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. A ação civil pública que objetiva o reconhecimento da não
recepção de lei pela Constituição Federal e, como consequência, a
supressão de denominação atribuída a bem público, tem como pedido
principal o próprio controle abstrato de constitucionalidade, não
mera causa de pedir incidental.
2. O controle difuso de constitucionalidade pressupõe que a questão
constitucional seja prejudicial ao julgamento do pedido principal, e
não o próprio objeto da demanda.
3. A análise da não recepção de normas pré-constitucionais constitui
matéria de natureza constitucional, insuscetível de apreciação pela
via do recurso especial. A pretensão recursal fundamenta-se em
alegada violação de preceitos fundamentais constitucionais.
4. Mesmo quando aponta violação de dispositivos
infraconstitucionais, a análise pressupõe o exame prévio e direto de
matéria constitucional. A discussão sobre subsidiariedade da ADPF
vincula-se à interpretação do art. 102, § 1º, da CRFB/1988. A
adequação da via eleita está indissociavelmente relacionada à
definição da natureza do pedido e ao alcance da competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.