STJ — 2156922

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dd51535f3356557b69ce8f57714b2208193aa7334764383baf1310e99964de3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460446
Número de registro na fonte
202402508857
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0dd51535f3356557b69ce8f57714b2208193aa7334764383baf1310e99964de3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NÃO RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. PEDIDO PRINCIPAL VERSUS CAUSA DE PEDIR. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação civil pública que objetiva o reconhecimento da não recepção de lei pela Constituição Federal e, como consequência, a supressão de denominação atribuída a bem público, tem como pedido principal o próprio controle abstrato de constitucionalidade, não mera causa de pedir incidental.
  2. O controle difuso de constitucionalidade pressupõe que a questão constitucional seja prejudicial ao julgamento do pedido principal, e não o próprio objeto da demanda.
  3. A análise da não recepção de normas pré-constitucionais constitui matéria de natureza constitucional, insuscetível de apreciação pela via do recurso especial. A pretensão recursal fundamenta-se em alegada violação de preceitos fundamentais constitucionais.
  4. Mesmo quando aponta violação de dispositivos infraconstitucionais, a análise pressupõe o exame prévio e direto de matéria constitucional. A discussão sobre subsidiariedade da ADPF vincula-se à interpretação do art. 102, § 1º, da CRFB/1988. A adequação da via eleita está indissociavelmente relacionada à definição da natureza do pedido e ao alcance da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NÃO RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. PEDIDO PRINCIPAL VERSUS CAUSA DE PEDIR. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. A ação civil pública que objetiva o reconhecimento da não recepção de lei pela Constituição Federal e, como consequência, a supressão de denominação atribuída a bem público, tem como pedido principal o próprio controle abstrato de constitucionalidade, não mera causa de pedir incidental. 2. O controle difuso de constitucionalidade pressupõe que a questão constitucional seja prejudicial ao julgamento do pedido principal, e não o próprio objeto da demanda. 3. A análise da não recepção de normas pré-constitucionais constitui matéria de natureza constitucional, insuscetível de apreciação pela via do recurso especial. A pretensão recursal fundamenta-se em alegada violação de preceitos fundamentais constitucionais. 4. Mesmo quando aponta violação de dispositivos infraconstitucionais, a análise pressupõe o exame prévio e direto de matéria constitucional. A discussão sobre subsidiariedade da ADPF vincula-se à interpretação do art. 102, § 1º, da CRFB/1988. A adequação da via eleita está indissociavelmente relacionada à definição da natureza do pedido e ao alcance da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.