Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO
EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O RMS 25.841/DF. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A definição da legitimidade ativa do exequente para o cumprimento
individual do título formado na ação coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400 demandou, na origem, o cotejo entre o
conteúdo do acórdão exequendo, o decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no RMS 25.841/DF e as informações funcionais prestadas pelo
TRT da 1ª Região quanto à situação individual do exequente,
providência que afasta a hipótese de simples leitura do título e
atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
- A jurisprudência do STJ que afasta a Súmula 7 nas controvérsias
sobre limites subjetivos de título coletivo pressupõe que a solução
decorra primo ictu oculi do próprio título, sem necessidade de
análise de elementos externos a ele, hipótese que não se verifica
nos autos, em que a conclusão sobre a legitimidade exigiu apreciação
de dados funcionais individuais e da interdependência entre dois
títulos judiciais distintos.
- A invocação da decisão monocrática proferida no REsp 2.243.714/RS
não infirma a conclusão alcançada, pois aquela decisão partiu de
premissa fática diversa daquela fixada pelo acórdão recorrido, na
medida em que ali o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de
restrição expressa no título, enquanto aqui o acórdão proferido pelo
TRF da 2ª Região assentou a interdependência entre o título
coletivo e o decidido no RMS 25.841/DF, premissa fática que não pode
ser desconstituída na via especial.
- A identificação, em fase de cumprimento, de que determinado
exequente não preenche os requisitos subjetivos do título constitui
exercício regular de verificação da legitimidade ativa, não
configurando alteração da coisa julgada nem rediscussão indevida dos
limites subjetivos do título, nos termos dos arts. 505 e 509, § 4º,
do CPC.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO
EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O RMS 25.841/DF. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A definição da legitimidade ativa do exequente para o cumprimento
individual do título formado na ação coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400 demandou, na origem, o cotejo entre o
conteúdo do acórdão exequendo, o decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no RMS 25.841/DF e as informações funcionais prestadas pelo
TRT da 1ª Região quanto à situação individual do exequente,
providência que afasta a hipótese de simples leitura do título e
atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ que afasta a Súmula 7 nas controvérsias
sobre limites subjetivos de título coletivo pressupõe que a solução
decorra primo ictu oculi do próprio título, sem necessidade de
análise de elementos externos a ele, hipótese que não se verifica
nos autos, em que a conclusão sobre a legitimidade exigiu apreciação
de dados funcionais individuais e da interdependência entre dois
títulos judiciais distintos.
3. A invocação da decisão monocrática proferida no REsp 2.243.714/RS
não infirma a conclusão alcançada, pois aquela decisão partiu de
premissa fática diversa daquela fixada pelo acórdão recorrido, na
medida em que ali o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de
restrição expressa no título, enquanto aqui o acórdão proferido pelo
TRF da 2ª Região assentou a interdependência entre o título
coletivo e o decidido no RMS 25.841/DF, premissa fática que não pode
ser desconstituída na via especial.
4. A identificação, em fase de cumprimento, de que determinado
exequente não preenche os requisitos subjetivos do título constitui
exercício regular de verificação da legitimidade ativa, não
configurando alteração da coisa julgada nem rediscussão indevida dos
limites subjetivos do título, nos termos dos arts. 505 e 509, § 4º,
do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184363 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
3bbf48eaa31776804c4f519ed683b54ec02bdb8bb47191fa51d1b78a30a80c5a. SHA-256 do comentário:f982f481b407865df3181111a89708c91d97267acb770d6972da8be6e562cc1a.