STJ — 2184363

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bbf48eaa31776804c4f519ed683b54ec02bdb8bb47191fa51d1b78a30a80c5a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460448
Número de registro na fonte
202404484631
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184363 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3bbf48eaa31776804c4f519ed683b54ec02bdb8bb47191fa51d1b78a30a80c5a. SHA-256 do comentário: f982f481b407865df3181111a89708c91d97267acb770d6972da8be6e562cc1a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3bbf48eaa31776804c4f519ed683b54ec02bdb8bb47191fa51d1b78a30a80c5a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O RMS 25.841/DF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A definição da legitimidade ativa do exequente para o cumprimento individual do título formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 demandou, na origem, o cotejo entre o conteúdo do acórdão exequendo, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF e as informações funcionais prestadas pelo TRT da 1ª Região quanto à situação individual do exequente, providência que afasta a hipótese de simples leitura do título e atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
  2. A jurisprudência do STJ que afasta a Súmula 7 nas controvérsias sobre limites subjetivos de título coletivo pressupõe que a solução decorra primo ictu oculi do próprio título, sem necessidade de análise de elementos externos a ele, hipótese que não se verifica nos autos, em que a conclusão sobre a legitimidade exigiu apreciação de dados funcionais individuais e da interdependência entre dois títulos judiciais distintos.
  3. A invocação da decisão monocrática proferida no REsp 2.243.714/RS não infirma a conclusão alcançada, pois aquela decisão partiu de premissa fática diversa daquela fixada pelo acórdão recorrido, na medida em que ali o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de restrição expressa no título, enquanto aqui o acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região assentou a interdependência entre o título coletivo e o decidido no RMS 25.841/DF, premissa fática que não pode ser desconstituída na via especial.
  4. A identificação, em fase de cumprimento, de que determinado exequente não preenche os requisitos subjetivos do título constitui exercício regular de verificação da legitimidade ativa, não configurando alteração da coisa julgada nem rediscussão indevida dos limites subjetivos do título, nos termos dos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O RMS 25.841/DF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A definição da legitimidade ativa do exequente para o cumprimento individual do título formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 demandou, na origem, o cotejo entre o conteúdo do acórdão exequendo, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF e as informações funcionais prestadas pelo TRT da 1ª Região quanto à situação individual do exequente, providência que afasta a hipótese de simples leitura do título e atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ que afasta a Súmula 7 nas controvérsias sobre limites subjetivos de título coletivo pressupõe que a solução decorra primo ictu oculi do próprio título, sem necessidade de análise de elementos externos a ele, hipótese que não se verifica nos autos, em que a conclusão sobre a legitimidade exigiu apreciação de dados funcionais individuais e da interdependência entre dois títulos judiciais distintos. 3. A invocação da decisão monocrática proferida no REsp 2.243.714/RS não infirma a conclusão alcançada, pois aquela decisão partiu de premissa fática diversa daquela fixada pelo acórdão recorrido, na medida em que ali o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de restrição expressa no título, enquanto aqui o acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região assentou a interdependência entre o título coletivo e o decidido no RMS 25.841/DF, premissa fática que não pode ser desconstituída na via especial. 4. A identificação, em fase de cumprimento, de que determinado exequente não preenche os requisitos subjetivos do título constitui exercício regular de verificação da legitimidade ativa, não configurando alteração da coisa julgada nem rediscussão indevida dos limites subjetivos do título, nos termos dos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.