Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA SUBSTITUÍDA ANTES DA EXECUÇÃO.
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO DE BOA-FÉ.
DESCONHECIMENTO DA MORTE DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
AUTARQUIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE COM A QUESTÃO AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1.254.
INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
assentou-se em premissa de direito material, qual seja, a validade
dos atos praticados pelo mandatário que desconhecia a morte da
mandante, nos termos do art. 689 do Código Civil, somada ao
princípio pas de nullité sans grief diante da ausência de prejuízo
demonstrado pela autarquia. Esse fundamento subsiste
independentemente da tese a ser firmada no recurso repetitivo.
- A suspensão prevista no art. 256-L do RISTJ pressupõe que o
recurso especial em tramitação esteja fundado em idêntica questão de
direito àquela afetada. A presença incidental da prescrição no
litígio não conduz à identidade exigida para o sobrestamento, pois a
conclusão da decisão agravada não depende do deslinde da
controvérsia afetada ao Tema Repetitivo 1.254, restando afastada a
incidência do dispositivo.
- As razões do agravo interno não indicam necessidade de reforma
dos fundamentos da decisão agravada, relativos à incidência do art.
689 do Código Civil, ao princípio da ausência de prejuízo e à
inexistência de identidade entre a matéria decidida e a questão
afetada.
- A pretensão de obtenção de efeitos infringentes para anular a
decisão e impor o sobrestamento do feito é incompatível com a
natureza integrativa dos embargos de declaração, recurso de
fundamentação vinculada cabível nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA SUBSTITUÍDA ANTES DA EXECUÇÃO.
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO DE BOA-FÉ.
DESCONHECIMENTO DA MORTE DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
AUTARQUIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE COM A QUESTÃO AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1.254.
INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO.
1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
assentou-se em premissa de direito material, qual seja, a validade
dos atos praticados pelo mandatário que desconhecia a morte da
mandante, nos termos do art. 689 do Código Civil, somada ao
princípio pas de nullité sans grief diante da ausência de prejuízo
demonstrado pela autarquia. Esse fundamento subsiste
independentemente da tese a ser firmada no recurso repetitivo.
2. A suspensão prevista no art. 256-L do RISTJ pressupõe que o
recurso especial em tramitação esteja fundado em idêntica questão de
direito àquela afetada. A presença incidental da prescrição no
litígio não conduz à identidade exigida para o sobrestamento, pois a
conclusão da decisão agravada não depende do deslinde da
controvérsia afetada ao Tema Repetitivo 1.254, restando afastada a
incidência do dispositivo.
3. As razões do agravo interno não indicam necessidade de reforma
dos fundamentos da decisão agravada, relativos à incidência do art.
689 do Código Civil, ao princípio da ausência de prejuízo e à
inexistência de identidade entre a matéria decidida e a questão
afetada.
4. A pretensão de obtenção de efeitos infringentes para anular a
decisão e impor o sobrestamento do feito é incompatível com a
natureza integrativa dos embargos de declaração, recurso de
fundamentação vinculada cabível nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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