STJ — 2193199

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e9fbf68da7d021b1ba03a17e62bb5c519479afdeb5b1d6a1118beb0facae354

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460449
Número de registro na fonte
202500192279
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8e9fbf68da7d021b1ba03a17e62bb5c519479afdeb5b1d6a1118beb0facae354. SHA-256 do comentário: e96ee6e358bd961a2e908e063f194ecb5d3162929b286c9cff013321ea78ae94.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8e9fbf68da7d021b1ba03a17e62bb5c519479afdeb5b1d6a1118beb0facae354
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA SUBSTITUÍDA ANTES DA EXECUÇÃO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO DE BOA-FÉ. DESCONHECIMENTO DA MORTE DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AUTARQUIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A QUESTÃO AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1.254. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial assentou-se em premissa de direito material, qual seja, a validade dos atos praticados pelo mandatário que desconhecia a morte da mandante, nos termos do art. 689 do Código Civil, somada ao princípio pas de nullité sans grief diante da ausência de prejuízo demonstrado pela autarquia. Esse fundamento subsiste independentemente da tese a ser firmada no recurso repetitivo.
  2. A suspensão prevista no art. 256-L do RISTJ pressupõe que o recurso especial em tramitação esteja fundado em idêntica questão de direito àquela afetada. A presença incidental da prescrição no litígio não conduz à identidade exigida para o sobrestamento, pois a conclusão da decisão agravada não depende do deslinde da controvérsia afetada ao Tema Repetitivo 1.254, restando afastada a incidência do dispositivo.
  3. As razões do agravo interno não indicam necessidade de reforma dos fundamentos da decisão agravada, relativos à incidência do art. 689 do Código Civil, ao princípio da ausência de prejuízo e à inexistência de identidade entre a matéria decidida e a questão afetada.
  4. A pretensão de obtenção de efeitos infringentes para anular a decisão e impor o sobrestamento do feito é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada cabível nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA SUBSTITUÍDA ANTES DA EXECUÇÃO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO DE BOA-FÉ. DESCONHECIMENTO DA MORTE DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AUTARQUIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A QUESTÃO AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1.254. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO. 1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial assentou-se em premissa de direito material, qual seja, a validade dos atos praticados pelo mandatário que desconhecia a morte da mandante, nos termos do art. 689 do Código Civil, somada ao princípio pas de nullité sans grief diante da ausência de prejuízo demonstrado pela autarquia. Esse fundamento subsiste independentemente da tese a ser firmada no recurso repetitivo. 2. A suspensão prevista no art. 256-L do RISTJ pressupõe que o recurso especial em tramitação esteja fundado em idêntica questão de direito àquela afetada. A presença incidental da prescrição no litígio não conduz à identidade exigida para o sobrestamento, pois a conclusão da decisão agravada não depende do deslinde da controvérsia afetada ao Tema Repetitivo 1.254, restando afastada a incidência do dispositivo. 3. As razões do agravo interno não indicam necessidade de reforma dos fundamentos da decisão agravada, relativos à incidência do art. 689 do Código Civil, ao princípio da ausência de prejuízo e à inexistência de identidade entre a matéria decidida e a questão afetada. 4. A pretensão de obtenção de efeitos infringentes para anular a decisão e impor o sobrestamento do feito é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada cabível nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.