STJ — 2202676

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee6df36995e43720d148a35cf38de814773abe37bdbb0b58de99e2a2df1b47dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460452
Número de registro na fonte
202500864594
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202676 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee6df36995e43720d148a35cf38de814773abe37bdbb0b58de99e2a2df1b47dd. SHA-256 do comentário: ecbe9f602a00322e9e8c8a66c2aa2d11879a2cd2efd35b5636dbae3be92cad0b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ee6df36995e43720d148a35cf38de814773abe37bdbb0b58de99e2a2df1b47dd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL LIMITADO AO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial interposto em ação rescisória deve restringir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da própria ação rescisória, previstos no art. 966 do CPC, e não aos fundamentos do julgado que se pretende rescindir.
  2. A procedência da ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica pressupõe transgressão direta e evidente do direito, não se configurando quando o acórdão rescindendo adota uma dentre as interpretações cabíveis sobre a matéria. A existência de interpretação controvertida nos tribunais ao tempo da prolação do acórdão rescindendo atrai o óbice da Súmula 343 do STF, que afasta o cabimento da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei. A mera contrariedade a jurisprudência dominante ou a súmula persuasiva não autoriza a desconstituição da coisa julgada.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL LIMITADO AO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial interposto em ação rescisória deve restringir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da própria ação rescisória, previstos no art. 966 do CPC, e não aos fundamentos do julgado que se pretende rescindir. 2. A procedência da ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica pressupõe transgressão direta e evidente do direito, não se configurando quando o acórdão rescindendo adota uma dentre as interpretações cabíveis sobre a matéria. A existência de interpretação controvertida nos tribunais ao tempo da prolação do acórdão rescindendo atrai o óbice da Súmula 343 do STF, que afasta o cabimento da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei. A mera contrariedade a jurisprudência dominante ou a súmula persuasiva não autoriza a desconstituição da coisa julgada. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.