Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL
LIMITADO AO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA
343 DO STF. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial interposto em ação rescisória deve
restringir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da
própria ação rescisória, previstos no art. 966 do CPC, e não aos
fundamentos do julgado que se pretende rescindir.
- A procedência da ação rescisória fundada em violação manifesta de
norma jurídica pressupõe transgressão direta e evidente do direito,
não se configurando quando o acórdão rescindendo adota uma dentre
as interpretações cabíveis sobre a matéria. A existência de
interpretação controvertida nos tribunais ao tempo da prolação do
acórdão rescindendo atrai o óbice da Súmula 343 do STF, que afasta o
cabimento da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei. A mera contrariedade a jurisprudência dominante ou a súmula
persuasiva não autoriza a desconstituição da coisa julgada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL
LIMITADO AO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA
343 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O recurso especial interposto em ação rescisória deve
restringir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da
própria ação rescisória, previstos no art. 966 do CPC, e não aos
fundamentos do julgado que se pretende rescindir.
2. A procedência da ação rescisória fundada em violação manifesta de
norma jurídica pressupõe transgressão direta e evidente do direito,
não se configurando quando o acórdão rescindendo adota uma dentre
as interpretações cabíveis sobre a matéria. A existência de
interpretação controvertida nos tribunais ao tempo da prolação do
acórdão rescindendo atrai o óbice da Súmula 343 do STF, que afasta o
cabimento da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei. A mera contrariedade a jurisprudência dominante ou a súmula
persuasiva não autoriza a desconstituição da coisa julgada.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2202676 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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