STJ — 2202733

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03fca37632a05843e593dd4c1211b587d6deaf5cfc87fcf904b9c9fd9ab98e0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460453
Número de registro na fonte
202500877005
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 03fca37632a05843e593dd4c1211b587d6deaf5cfc87fcf904b9c9fd9ab98e0f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que chegue a conclusões contrárias à pretensão da parte. A insatisfação com o resultado do julgamento não se converte em omissão, contradição ou obscuridade sanáveis pela via dos declaratórios.
  2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida em recurso especial, pressupõe que as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sejam compatíveis com a pretensão recursal.
  3. Quando o acórdão recorrido firma premissas opostas às sustentadas pelo recorrente - inexistência de fragilização de garantias, ausência de dolo e regularidade da operação bancária -, a revisão dessas conclusões implica necessariamente o reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que chegue a conclusões contrárias à pretensão da parte. A insatisfação com o resultado do julgamento não se converte em omissão, contradição ou obscuridade sanáveis pela via dos declaratórios. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida em recurso especial, pressupõe que as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sejam compatíveis com a pretensão recursal. 3. Quando o acórdão recorrido firma premissas opostas às sustentadas pelo recorrente - inexistência de fragilização de garantias, ausência de dolo e regularidade da operação bancária -, a revisão dessas conclusões implica necessariamente o reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.