STJ — 2204389

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f0aca9b7677f9e3cccb89131b133751c2a66a741ec15df0aadd570a402e0628

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ICMS, PIS, COFINS E DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 22-A DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.048 DO STF. INVIABILIDADE DE NOVA DELIMITAÇÃO DA TESE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015 quando o tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com vício de integração ou deficiência de fundamentação.
  2. O acolhimento da pretensão recursal - que postula distinguishing em relação ao RE 1187264/SP (Tema 1.048 do STF) e a aplicação analógica da ratio do RE 574706 (Tema 69 do STF) à contribuição ao SENAR incidente sobre a receita bruta da agroindústria (art. 22-A, § 5º, da Lei n. 8.212/1991) - exigiria a delimitação do alcance de leading cases julgados em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, providência que escapa à competência do STJ na via do recurso especial.
  3. Ainda que a parte invoque dispositivos infraconstitucionais (art. 22-A, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977 e art. 110 do CTN), a controvérsia gravita em torno do conceito constitucional de receita bruta e da extensão de teses fixadas pelo STF em sede de repercussão geral, o que reforça a natureza eminentemente constitucional do debate.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ICMS, PIS, COFINS E DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 22-A DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.048 DO STF. INVIABILIDADE DE NOVA DELIMITAÇÃO DA TESE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015 quando o tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com vício de integração ou deficiência de fundamentação. 2. O acolhimento da pretensão recursal - que postula distinguishing em relação ao RE 1187264/SP (Tema 1.048 do STF) e a aplicação analógica da ratio do RE 574706 (Tema 69 do STF) à contribuição ao SENAR incidente sobre a receita bruta da agroindústria (art. 22-A, § 5º, da Lei n. 8.212/1991) - exigiria a delimitação do alcance de leading cases julgados em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, providência que escapa à competência do STJ na via do recurso especial. 3. Ainda que a parte invoque dispositivos infraconstitucionais (art. 22-A, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977 e art. 110 do CTN), a controvérsia gravita em torno do conceito constitucional de receita bruta e da extensão de teses fixadas pelo STF em sede de repercussão geral, o que reforça a natureza eminentemente constitucional do debate. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.