Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AGROINDÚSTRIA.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ICMS, PIS, COFINS E DAS DEMAIS
CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 22-A DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.048 DO STF.
INVIABILIDADE DE NOVA DELIMITAÇÃO DA TESE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015
quando o tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao pretendido pela parte. O inconformismo com o
resultado do julgamento não se confunde com vício de integração ou
deficiência de fundamentação.
- O acolhimento da pretensão recursal - que postula distinguishing
em relação ao RE 1187264/SP (Tema 1.048 do STF) e a aplicação
analógica da ratio do RE 574706 (Tema 69 do STF) à contribuição ao
SENAR incidente sobre a receita bruta da agroindústria (art. 22-A, §
5º, da Lei n. 8.212/1991) - exigiria a delimitação do alcance de
leading cases julgados em repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal, providência que escapa à competência do STJ na via do
recurso especial.
- Ainda que a parte invoque dispositivos infraconstitucionais (art.
22-A, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, art. 12 do Decreto-lei n.
1.598/1977 e art. 110 do CTN), a controvérsia gravita em torno do
conceito constitucional de receita bruta e da extensão de teses
fixadas pelo STF em sede de repercussão geral, o que reforça a
natureza eminentemente constitucional do debate.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AGROINDÚSTRIA.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ICMS, PIS, COFINS E DAS DEMAIS
CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 22-A DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.048 DO STF.
INVIABILIDADE DE NOVA DELIMITAÇÃO DA TESE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015
quando o tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao pretendido pela parte. O inconformismo com o
resultado do julgamento não se confunde com vício de integração ou
deficiência de fundamentação.
2. O acolhimento da pretensão recursal - que postula distinguishing
em relação ao RE 1187264/SP (Tema 1.048 do STF) e a aplicação
analógica da ratio do RE 574706 (Tema 69 do STF) à contribuição ao
SENAR incidente sobre a receita bruta da agroindústria (art. 22-A, §
5º, da Lei n. 8.212/1991) - exigiria a delimitação do alcance de
leading cases julgados em repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal, providência que escapa à competência do STJ na via do
recurso especial.
3. Ainda que a parte invoque dispositivos infraconstitucionais (art.
22-A, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, art. 12 do Decreto-lei n.
1.598/1977 e art. 110 do CTN), a controvérsia gravita em torno do
conceito constitucional de receita bruta e da extensão de teses
fixadas pelo STF em sede de repercussão geral, o que reforça a
natureza eminentemente constitucional do debate.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.