STJ — 2205046

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f2999e7f677540d96371affa35d9e985a69b085881a7f99799353754b7c6916

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460457
Número de registro na fonte
202501030510
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5f2999e7f677540d96371affa35d9e985a69b085881a7f99799353754b7c6916
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia acerca da incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015 - especificamente sobre a configuração de reconhecimento espontâneo do pedido pela exequente, com cumprimento simultâneo da prestação reconhecida - pressupõe, no caso, a análise do contexto e da motivação que conduziram à extinção da execução fiscal, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ, conforme precedente da Primeira Turma (AgInt no REsp 2.159.692/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03/10/2024).
  2. A circunstância de o acórdão recorrido transcrever a sequência de atos processuais não converte a controvérsia em questão estritamente de direito. A qualificação jurídica do comportamento da exequente, à luz das circunstâncias concretas que motivaram a petição de extinção, demanda imersão no acervo fático-probatório, vedada a esta Corte.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia acerca da incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015 - especificamente sobre a configuração de reconhecimento espontâneo do pedido pela exequente, com cumprimento simultâneo da prestação reconhecida - pressupõe, no caso, a análise do contexto e da motivação que conduziram à extinção da execução fiscal, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ, conforme precedente da Primeira Turma (AgInt no REsp 2.159.692/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03/10/2024). 2. A circunstância de o acórdão recorrido transcrever a sequência de atos processuais não converte a controvérsia em questão estritamente de direito. A qualificação jurídica do comportamento da exequente, à luz das circunstâncias concretas que motivaram a petição de extinção, demanda imersão no acervo fático-probatório, vedada a esta Corte. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.