Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90,
§ 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia acerca da incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015
- especificamente sobre a configuração de reconhecimento espontâneo
do pedido pela exequente, com cumprimento simultâneo da prestação
reconhecida - pressupõe, no caso, a análise do contexto e da
motivação que conduziram à extinção da execução fiscal, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência da
Súmula 7 do STJ, conforme precedente da Primeira Turma (AgInt no
REsp 2.159.692/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03/10/2024).
- A circunstância de o acórdão recorrido transcrever a sequência de
atos processuais não converte a controvérsia em questão
estritamente de direito. A qualificação jurídica do comportamento da
exequente, à luz das circunstâncias concretas que motivaram a
petição de extinção, demanda imersão no acervo fático-probatório,
vedada a esta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90,
§ 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A controvérsia acerca da incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015
- especificamente sobre a configuração de reconhecimento espontâneo
do pedido pela exequente, com cumprimento simultâneo da prestação
reconhecida - pressupõe, no caso, a análise do contexto e da
motivação que conduziram à extinção da execução fiscal, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência da
Súmula 7 do STJ, conforme precedente da Primeira Turma (AgInt no
REsp 2.159.692/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03/10/2024).
2. A circunstância de o acórdão recorrido transcrever a sequência de
atos processuais não converte a controvérsia em questão
estritamente de direito. A qualificação jurídica do comportamento da
exequente, à luz das circunstâncias concretas que motivaram a
petição de extinção, demanda imersão no acervo fático-probatório,
vedada a esta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.