Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA ORIUNDA DE QUINTOS DE FC-05. MANUTENÇÃO DO
PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia diz respeito à cumulação da Gratificação de
Atividade Externa (GAE) com a vantagem pessoal nominalmente
identificada oriunda da transformação de quintos incorporados de
FC-05 de Executante de Mandados, bem como à reposição ao erário de
pagamentos havidos por interpretação administrativa da lei. A
decisão monocrática manteve a parcela de vantagem pessoal
nominalmente identificada até a absorção por reajustes futuros e
afastou a reposição ao erário, em razão da boa-fé do servidor,
reafirmando o Tema Repetitivo 531 do STJ.
- A orientação adotada está alinhada à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a
incorporação de quintos, que determina a manutenção do pagamento da
parcela incorporada por decisões administrativas até a absorção por
reajustes futuros concedidos aos servidores.
- A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, não superado pelas razões
do agravo interno, que apenas reiteram os fundamentos do recurso
especial sem demonstrar a inexistência de jurisprudência consolidada
no mesmo sentido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA ORIUNDA DE QUINTOS DE FC-05. MANUTENÇÃO DO
PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à cumulação da Gratificação de
Atividade Externa (GAE) com a vantagem pessoal nominalmente
identificada oriunda da transformação de quintos incorporados de
FC-05 de Executante de Mandados, bem como à reposição ao erário de
pagamentos havidos por interpretação administrativa da lei. A
decisão monocrática manteve a parcela de vantagem pessoal
nominalmente identificada até a absorção por reajustes futuros e
afastou a reposição ao erário, em razão da boa-fé do servidor,
reafirmando o Tema Repetitivo 531 do STJ.
2. A orientação adotada está alinhada à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a
incorporação de quintos, que determina a manutenção do pagamento da
parcela incorporada por decisões administrativas até a absorção por
reajustes futuros concedidos aos servidores.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, não superado pelas razões
do agravo interno, que apenas reiteram os fundamentos do recurso
especial sem demonstrar a inexistência de jurisprudência consolidada
no mesmo sentido.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208549 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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