STJ — 2208549

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b7679e3324fd3204ea0b8ffb27e1413d441ec19faa6c1acaec1194f17b475d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460459
Número de registro na fonte
202501351434
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208549 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b7679e3324fd3204ea0b8ffb27e1413d441ec19faa6c1acaec1194f17b475d2. SHA-256 do comentário: bc57aa34a3a02ce5cb12e51c3dd0eab3053edd2e0c3f0316da6b66598f9a3fa1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 4b7679e3324fd3204ea0b8ffb27e1413d441ec19faa6c1acaec1194f17b475d2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA ORIUNDA DE QUINTOS DE FC-05. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia diz respeito à cumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a vantagem pessoal nominalmente identificada oriunda da transformação de quintos incorporados de FC-05 de Executante de Mandados, bem como à reposição ao erário de pagamentos havidos por interpretação administrativa da lei. A decisão monocrática manteve a parcela de vantagem pessoal nominalmente identificada até a absorção por reajustes futuros e afastou a reposição ao erário, em razão da boa-fé do servidor, reafirmando o Tema Repetitivo 531 do STJ.
  2. A orientação adotada está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a incorporação de quintos, que determina a manutenção do pagamento da parcela incorporada por decisões administrativas até a absorção por reajustes futuros concedidos aos servidores.
  3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, não superado pelas razões do agravo interno, que apenas reiteram os fundamentos do recurso especial sem demonstrar a inexistência de jurisprudência consolidada no mesmo sentido.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA ORIUNDA DE QUINTOS DE FC-05. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à cumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a vantagem pessoal nominalmente identificada oriunda da transformação de quintos incorporados de FC-05 de Executante de Mandados, bem como à reposição ao erário de pagamentos havidos por interpretação administrativa da lei. A decisão monocrática manteve a parcela de vantagem pessoal nominalmente identificada até a absorção por reajustes futuros e afastou a reposição ao erário, em razão da boa-fé do servidor, reafirmando o Tema Repetitivo 531 do STJ. 2. A orientação adotada está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a incorporação de quintos, que determina a manutenção do pagamento da parcela incorporada por decisões administrativas até a absorção por reajustes futuros concedidos aos servidores. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, não superado pelas razões do agravo interno, que apenas reiteram os fundamentos do recurso especial sem demonstrar a inexistência de jurisprudência consolidada no mesmo sentido. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.