Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES RECEBIDAS
POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. REVOLVIMENTO DE PROVAS E APRECIAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em equívoco ou deficiência na fundamentação contida
no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem aprecia
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação
jurisdicional.
- Para chegar à conclusão pretendida pela recorrente e afastar o
entendimento adotado no acórdão recorrido, de que as receitas
financeiras resultantes da relação comercial entre montadora e
concessionária se enquadram como receitas financeiras, derivadas da
própria atividade econômica, para fins de composição de base de
cálculo da contribuição ao PIS e de COFINS, seria necessária a
incursão no quadro fático-probatório dos autos, além da apreciação
das cláusulas contratuais, medidas vedadas nesta instância superior,
ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES RECEBIDAS
POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. REVOLVIMENTO DE PROVAS E APRECIAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
1. Não há falar em equívoco ou deficiência na fundamentação contida
no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem aprecia
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação
jurisdicional.
2. Para chegar à conclusão pretendida pela recorrente e afastar o
entendimento adotado no acórdão recorrido, de que as receitas
financeiras resultantes da relação comercial entre montadora e
concessionária se enquadram como receitas financeiras, derivadas da
própria atividade econômica, para fins de composição de base de
cálculo da contribuição ao PIS e de COFINS, seria necessária a
incursão no quadro fático-probatório dos autos, além da apreciação
das cláusulas contratuais, medidas vedadas nesta instância superior,
ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.