Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284
do STF.
- Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
- É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de
eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob
pena de usurpação da competência da Suprema Corte, visto que o
dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade
tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente
constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME.
1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284
do STF.
2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de
eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob
pena de usurpação da competência da Suprema Corte, visto que o
dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade
tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente
constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.