Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em
sede de recurso especial.
- Caso em que a Corte de origem decidiu a questão relativa à
legitimidade do Estado do Tocantins, com respaldo em disposição de
lei local, não passível de exame por esta Corte de Justiça (Súmula
280 do STF), sendo certo, ainda, que a pretensão recursal que
questiona a validade de lei local contestada em face de lei federal
é de índole constitucional, própria de recurso extraordinário (art.
102, III, "d", da Constituição Federal).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em
sede de recurso especial.
3. Caso em que a Corte de origem decidiu a questão relativa à
legitimidade do Estado do Tocantins, com respaldo em disposição de
lei local, não passível de exame por esta Corte de Justiça (Súmula
280 do STF), sendo certo, ainda, que a pretensão recursal que
questiona a validade de lei local contestada em face de lei federal
é de índole constitucional, própria de recurso extraordinário (art.
102, III, "d", da Constituição Federal).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.