Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não se
sustenta quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada,
as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido
contrário ao pretendido pela parte. A irresignação com o resultado
não se confunde com omissão.
- O exame da tese de violação ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da
Lei n. 9.784/1999 exige, no caso, o reexame da Resolução Normativa
ANS n. 195/2009 e do Entendimento DIFIS n. 02/2016, atos normativos
secundários que não se enquadram no conceito de lei federal a que se
refere o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
- A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos - em especial das
circunstâncias da contratação e do alcance representativo da
associação contratante -, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não se
sustenta quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada,
as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido
contrário ao pretendido pela parte. A irresignação com o resultado
não se confunde com omissão.
2. O exame da tese de violação ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da
Lei n. 9.784/1999 exige, no caso, o reexame da Resolução Normativa
ANS n. 195/2009 e do Entendimento DIFIS n. 02/2016, atos normativos
secundários que não se enquadram no conceito de lei federal a que se
refere o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos - em especial das
circunstâncias da contratação e do alcance representativo da
associação contratante -, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.