STJ — 2237279

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5649dd19e04ec0faf38533fa9e1d09d6d7001c67a8c2d09dc2e9a628b7cc4f03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460467
Número de registro na fonte
202503791061
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5649dd19e04ec0faf38533fa9e1d09d6d7001c67a8c2d09dc2e9a628b7cc4f03
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não se sustenta quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A irresignação com o resultado não se confunde com omissão.
  2. O exame da tese de violação ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999 exige, no caso, o reexame da Resolução Normativa ANS n. 195/2009 e do Entendimento DIFIS n. 02/2016, atos normativos secundários que não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
  3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - em especial das circunstâncias da contratação e do alcance representativo da associação contratante -, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não se sustenta quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A irresignação com o resultado não se confunde com omissão. 2. O exame da tese de violação ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999 exige, no caso, o reexame da Resolução Normativa ANS n. 195/2009 e do Entendimento DIFIS n. 02/2016, atos normativos secundários que não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - em especial das circunstâncias da contratação e do alcance representativo da associação contratante -, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.