STJ — 2240883

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79bb31be1249fdea9d61b3d70cc7f9f058f5fb64d4fec71d41843de82bf945ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460470
Número de registro na fonte
202504148729
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 79bb31be1249fdea9d61b3d70cc7f9f058f5fb64d4fec71d41843de82bf945ac
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES VINCULANTES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia versa sobre o índice de juros moratórios incidente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em relação jurídica não tributária, matéria resolvida pelos Temas 905 do STJ e 810, 1.170 e 1.361 do STF, de observância obrigatória.
  2. A pretensão de afastar os precedentes pela suposta preclusão da insurgência fazendária não se sustenta. O Tema 1.361 do STF assenta que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou jurisprudência supervenientes; se nem a coisa julgada obsta a aplicação do novo critério, menos ainda o faz a preclusão verificada no curso da execução.
  3. Os juros moratórios têm natureza de norma processual e de ordem pública e seguem o tempus regit actum, de modo que o acórdão regional incorreu em contradição ao aplicar os precedentes à correção monetária e deles afastar-se quanto aos juros, consectários de idêntica natureza jurídica.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES VINCULANTES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia versa sobre o índice de juros moratórios incidente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em relação jurídica não tributária, matéria resolvida pelos Temas 905 do STJ e 810, 1.170 e 1.361 do STF, de observância obrigatória. 2. A pretensão de afastar os precedentes pela suposta preclusão da insurgência fazendária não se sustenta. O Tema 1.361 do STF assenta que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou jurisprudência supervenientes; se nem a coisa julgada obsta a aplicação do novo critério, menos ainda o faz a preclusão verificada no curso da execução. 3. Os juros moratórios têm natureza de norma processual e de ordem pública e seguem o tempus regit actum, de modo que o acórdão regional incorreu em contradição ao aplicar os precedentes à correção monetária e deles afastar-se quanto aos juros, consectários de idêntica natureza jurídica. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.