Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de prequestionamento de matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- A tese específica de violação dos artigos 948 e 951 do Código
Civil caracteriza indevida inovação recursal. A matéria não foi
aventada nas razões de apelação, sendo trazida apenas em sede de
embargos de declaração, o que impede o cumprimento do requisito do
prequestionamento por força da preclusão consumativa.
- A menção genérica do Tribunal de origem de que "o acórdão
embargado, após análise detida dos elementos probatórios constantes
dos autos, concluiu, expressamente, pela manutenção da pensão
vitalícia à autora [...] considerando sua total incapacidade e
dependência econômica em relação à genitora falecida" não configura
o efetivo debate prévio sobre a tese específica de violação dos
artigos 948 e 951 do Código Civil, não preenchendo o requisito
constitucional do prequestionamento.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A falta de prequestionamento de matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A tese específica de violação dos artigos 948 e 951 do Código
Civil caracteriza indevida inovação recursal. A matéria não foi
aventada nas razões de apelação, sendo trazida apenas em sede de
embargos de declaração, o que impede o cumprimento do requisito do
prequestionamento por força da preclusão consumativa.
3. A menção genérica do Tribunal de origem de que "o acórdão
embargado, após análise detida dos elementos probatórios constantes
dos autos, concluiu, expressamente, pela manutenção da pensão
vitalícia à autora [...] considerando sua total incapacidade e
dependência econômica em relação à genitora falecida" não configura
o efetivo debate prévio sobre a tese específica de violação dos
artigos 948 e 951 do Código Civil, não preenchendo o requisito
constitucional do prequestionamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2242323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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