STJ — 2245102

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99936d274efaac475530342cb0b223933d578946b1cd3037e821d85b978ef1b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460478
Número de registro na fonte
202504491841
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245102 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 99936d274efaac475530342cb0b223933d578946b1cd3037e821d85b978ef1b1. SHA-256 do comentário: 9485dfaffdfbc1fbe930755150992724f9c17c4667b7128a147e63ff457043a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 99936d274efaac475530342cb0b223933d578946b1cd3037e821d85b978ef1b1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o recurso especial quando a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento em norma constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
  2. Quando os dispositivos legais indicados como violados não possuem conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, incide o óbice da deficiência de fundamentação recursal.
  3. A revisão das premissas fáticas relativas à representatividade sindical da categoria funcional do exequente, fixadas pelo Tribunal de origem para definir a legitimidade ativa no cumprimento individual de sentença coletiva, esbarra na vedação do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
  4. A tese firmada no julgamento do Tema 1.402 do STJ - no sentido de que a sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 32.159/1997 não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas - não alcança a situação dos autos, em que figura como exequente servidora da administração direta, integrante da carreira policial civil do Distrito Federal.
  5. Hipótese em que a servidora policial civil, representada especificamente pelo SINPOL/DF, pretende executar título coletivo formado em ação promovida por sindicato diverso (SINDIRETA/DF), tendo o Tribunal de origem reconhecido a ilegitimidade ativa com base no princípio constitucional da unicidade sindical.
  6. Agravo interno desprovido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o recurso especial quando a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento em norma constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Quando os dispositivos legais indicados como violados não possuem conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, incide o óbice da deficiência de fundamentação recursal. 3. A revisão das premissas fáticas relativas à representatividade sindical da categoria funcional do exequente, fixadas pelo Tribunal de origem para definir a legitimidade ativa no cumprimento individual de sentença coletiva, esbarra na vedação do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A tese firmada no julgamento do Tema 1.402 do STJ - no sentido de que a sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 32.159/1997 não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas - não alcança a situação dos autos, em que figura como exequente servidora da administração direta, integrante da carreira policial civil do Distrito Federal. 5. Hipótese em que a servidora policial civil, representada especificamente pelo SINPOL/DF, pretende executar título coletivo formado em ação promovida por sindicato diverso (SINDIRETA/DF), tendo o Tribunal de origem reconhecido a ilegitimidade ativa com base no princípio constitucional da unicidade sindical. 6. Agravo interno desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.