Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o recurso especial
quando a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com
fundamento em norma constitucional, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- Quando os dispositivos legais indicados como violados não possuem
conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão adotada pelo acórdão
recorrido, incide o óbice da deficiência de fundamentação recursal.
- A revisão das premissas fáticas relativas à representatividade
sindical da categoria funcional do exequente, fixadas pelo Tribunal
de origem para definir a legitimidade ativa no cumprimento
individual de sentença coletiva, esbarra na vedação do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
- A tese firmada no julgamento do Tema 1.402 do STJ - no sentido de
que a sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 32.159/1997
não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações
públicas - não alcança a situação dos autos, em que figura como
exequente servidora da administração direta, integrante da carreira
policial civil do Distrito Federal.
- Hipótese em que a servidora policial civil, representada
especificamente pelo SINPOL/DF, pretende executar título coletivo
formado em ação promovida por sindicato diverso (SINDIRETA/DF),
tendo o Tribunal de origem reconhecido a ilegitimidade ativa com
base no princípio constitucional da unicidade sindical.
- Agravo interno desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o recurso especial
quando a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com
fundamento em norma constitucional, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. Quando os dispositivos legais indicados como violados não possuem
conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão adotada pelo acórdão
recorrido, incide o óbice da deficiência de fundamentação recursal.
3. A revisão das premissas fáticas relativas à representatividade
sindical da categoria funcional do exequente, fixadas pelo Tribunal
de origem para definir a legitimidade ativa no cumprimento
individual de sentença coletiva, esbarra na vedação do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
4. A tese firmada no julgamento do Tema 1.402 do STJ - no sentido de
que a sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 32.159/1997
não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações
públicas - não alcança a situação dos autos, em que figura como
exequente servidora da administração direta, integrante da carreira
policial civil do Distrito Federal.
5. Hipótese em que a servidora policial civil, representada
especificamente pelo SINPOL/DF, pretende executar título coletivo
formado em ação promovida por sindicato diverso (SINDIRETA/DF),
tendo o Tribunal de origem reconhecido a ilegitimidade ativa com
base no princípio constitucional da unicidade sindical.
6. Agravo interno desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2245102 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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