Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA EM
TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória
não obsta o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada apenas a
hipótese de concessão de tutela provisória no bojo da própria
rescisória, nos termos do art. 969 do CPC.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em
sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
- A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos
dispositivos legais invocados no recurso especial, aliada à inércia
da parte na oposição de embargos de declaração para provocar tal
pronunciamento, atrai o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ.
- Hipótese em que a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000,
ajuizada pelo Distrito Federal, sequer foi conhecida pelo Tribunal
de origem, tendo sido indeferida a petição inicial e expressamente
negado o pedido de tutela de urgência, não havendo, portanto, nenhum
fundamento para obstar o regular prosseguimento do cumprimento
individual da sentença coletiva.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA EM
TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória
não obsta o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada apenas a
hipótese de concessão de tutela provisória no bojo da própria
rescisória, nos termos do art. 969 do CPC.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em
sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos
dispositivos legais invocados no recurso especial, aliada à inércia
da parte na oposição de embargos de declaração para provocar tal
pronunciamento, atrai o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ.
4. Hipótese em que a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000,
ajuizada pelo Distrito Federal, sequer foi conhecida pelo Tribunal
de origem, tendo sido indeferida a petição inicial e expressamente
negado o pedido de tutela de urgência, não havendo, portanto, nenhum
fundamento para obstar o regular prosseguimento do cumprimento
individual da sentença coletiva.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.