STJ — 2248211

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf28191e9bca1827ed2eb1b868d621d7fa12054d3a8e3cbadadd92ea5bd01fb2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460479
Número de registro na fonte
202504774460
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cf28191e9bca1827ed2eb1b868d621d7fa12054d3a8e3cbadadd92ea5bd01fb2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória não obsta o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada apenas a hipótese de concessão de tutela provisória no bojo da própria rescisória, nos termos do art. 969 do CPC.
  2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
  3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais invocados no recurso especial, aliada à inércia da parte na oposição de embargos de declaração para provocar tal pronunciamento, atrai o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ.
  4. Hipótese em que a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal, sequer foi conhecida pelo Tribunal de origem, tendo sido indeferida a petição inicial e expressamente negado o pedido de tutela de urgência, não havendo, portanto, nenhum fundamento para obstar o regular prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória não obsta o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada apenas a hipótese de concessão de tutela provisória no bojo da própria rescisória, nos termos do art. 969 do CPC. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais invocados no recurso especial, aliada à inércia da parte na oposição de embargos de declaração para provocar tal pronunciamento, atrai o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ. 4. Hipótese em que a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal, sequer foi conhecida pelo Tribunal de origem, tendo sido indeferida a petição inicial e expressamente negado o pedido de tutela de urgência, não havendo, portanto, nenhum fundamento para obstar o regular prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.